Editorial 188

CPC-2015. O problema das decisões interlocutórias não agraváveis anteriores e o agravo de instrumento contra decisão parcial.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões parciais. As decisões parciais são interlocutórias, pois não se encaixam na definição contida no § 1º do art. 203 do CPC. Não põem fim a um processo ou a uma fase do procedimento, não completando a previsão ali contida. Estão, assim, inseridas na definição de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC). A decisão parcial, seja ela de mérito, seja de inadmissibilidade, é uma decisão interlocutória.

Enfim, decisão parcial é a que diz respeito a uma parte do objeto litigioso do processo, ora o resolvendo expressamente (julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, p. ex.), ora entendendo que essa parcela do objeto litigioso não pode ser conhecida (art. 354, par. ún., CPC).

Cabe agravo de instrumento em todas essas situações (art. 1.015, II, IV, VI, VII, IX, CPC, e o art. 354, par. ún., CPC).

O agravo de instrumento, nesses casos, cumpre um papel semelhante ao da apelação. Isso porque a decisão interlocutória, aqui, tem aptidão para encerrar o processo em relação à parcela do objeto litigioso a que se refere. Se não houver agravo de instrumento, por exemplo, a decisão interlocutória se torna indiscutível, não sendo permitido ao órgão julgador que volte a examinar aquilo que fora decidido. Um exemplo: julgamento antecipado parcial do mérito; transitada em julgado a decisão interlocutória, não pode o juiz, mais à frente, na sentença, voltar a examinar o pedido que fora julgado anteriormente; na sentença, o juiz examinará apenas a parcela do objeto litigioso ainda não decidida.

Surge, então, um problema: neste agravo de instrumento, terá o recorrente de impugnar as decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas anteriormente à decisão parcial, sob pena de preclusão, à semelhança do que dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC, que cuida da apelação? A questão, que é uma das mais complexas do ponto de vista dogmático decorrentes do CPC-2015, foi levantada pela Profa. Renata Cortez, no Fórum Permanente de Processualistas Civis realizado em Curitiba, em outubro de 2015.

Para a compreensão do problema, chamemos a decisão agravada de decisão parcial e a decisão interlocutória não agravável que lhe é anterior de decisão anterior. A resposta à questão passa, ainda, pela identificação de três situações possíveis:

a) a decisão anterior dizia respeito a questão relacionada exclusivamente à parcela do objeto litigioso examinada na decisão agravada;

b) a decisão anterior dizia respeito a questão relacionada exclusivamente à parcela do objeto litigioso que não foi examinada na decisão agravada – e que será, portanto, examinada na sentença;

c) a decisão anterior dizia respeito a questão comum à parcela do objeto litigioso examinada na decisão agravada e à parcela que será examinada na sentença.

Na primeira hipótese (letra a), cabe ao agravante impugnar, também, a decisão anterior, sob pena de preclusão. Aqui, aplica-se por analogia o disposto no §1º do art. 1.009 do CPC. Isso porque, em relação àquela parcela do objeto litigioso, o processo foi encerrado com a decisão parcial. Caso a parte tivesse de impugnar a decisão anterior na futura apelação, teríamos ao menos um de dois problemas: a) ou se haveria de entender que a decisão parcial não faria coisa julgada enquanto não escoado o prazo para a interposição de apelação contra a sentença; b) ou se haveria de entender que a apelação, nesse caso, seria instrumento de desfazimento da coisa julgada, pois, acolhida a impugnação contra a decisão anterior, a decisão parcial seria desfeita.

A situação “b” é mais simples. Nesse caso, o agravante não terá de impugnar a decisão anterior, que poderá ser impugnada na apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC.

Indiscutivelmente, as maiores dúvidas estão na situação “c”. É possível imaginar três soluções para a ela:

i) A decisão anterior tem de ser impugnada no agravo e na apelação, pois se refere a ambas as parcelas do objeto litigioso.

Não parece ser a melhor solução. Isso porque, renovada a impugnação na apelação, teríamos ou uma litispendência entre a apelação e o agravo de instrumento, caso este ainda esteja pendente, já que impugnam a mesma decisão, ou o obstáculo da coisa julgada, caso o agravo de instrumento já tenha sido julgado.

Seria possível defender que a apelação, nesses casos, somente poderia produzir efeitos em relação à parcela do processo por ela impugnada. A solução, embora logicamente consistente, esbarra em uma questão pragmática: teríamos uma mesma decisão impugnada duas vezes, no mesmo processo, com possíveis soluções distintas.

ii) A decisão anterior tem de ser impugnada apenas na apelação, uma única vez. A base dessa ideia seria a literalidade do §1º do art. 1.009 do CPC, que apenas se refere à apelação. O principal problema, aqui, é, novamente, a transformação da apelação em instrumento de revisão da coisa julgada relativa à decisão parcial, ou, no mínimo, dizer que somente seria possível cogitar coisa julgada de decisão parcial após o escoamento do prazo para a apelação contra sentença.

iii) A decisão anterior tem de ser impugnada apenas no agravo de instrumento, uma única vez. Essa parece ser a melhor solução. Primeiro, por prestigiar a regra de que a impugnação deve ser feita no primeiro momento em que isso for possível à parte (art. 278, CPC). Segundo, porque se trata de interpretação que, por prestigiar a preclusão, concretiza os princípios da boa-fé processual, da razoável duração do processo e da cooperação. Terceiro, porque, assim, a sentença já poderia ser proferida, no mais das vezes, com a certeza sobre a questão resolvida na decisão anterior, sem que se pudesse falar em sentença sob condição, por exemplo. Caso a questão anterior ainda não tenha sido resolvida definitivamente (agravo de instrumento não julgado, por exemplo), a apelação seria distribuída por prevenção ao relator do agravo de instrumento, que os julgaria conjuntamente (art. 946, CPC).

Em 29.10.2015.

Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha.

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