Editorial 189

CPC, penhora de dinheiro e o enunciado 417 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O enunciado 417 da súmula do Superior Tribunal de Justiça está assim redigido: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Ele foi elaborado a partir de decisões proferidas ao tempo do CPC-1973.

De acordo com o art. 835 do CPC-2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos”.

A ordem é preferencial, não impositiva. Há uma diretriz legal, que pode sucumbir diante das circunstâncias do caso (art. 835, §1º, CPC). A ordem leva em consideração a maior facilidade de conversão do bem em dinheiro – por isso a penhora em dinheiro é preferencial – e a menor onerosidade da execução (art. 805, CPC).

A penhora de dinheiro é prioritária.

A primeira parte do §1º do art. 835 do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de o órgão julgador relativizar a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o n. 417 da súmula do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Sucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritariamente penhorado. Não pelas razões dos precedentes que geraram o enunciado da súmula – que se atinham à discussão sobre a imperatividade ou não da ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC-1973, correspondente ao art. 835 do CPC-2015. Mas pelo fato de haver outras regras que mitigam essa prioridade.

Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer, atualmente: i) o credor escolhe outro bem a ser penhorado – e essa escolha não se revela abusiva, nos termos do art. 805 do CPC; ii) há negócio jurídico processual que defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, §3º, CPC – créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190 do CPC — ZANETI Jr., Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2017, v. XIV, p. 189); iii) o executado oferece fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor 30% superior ao crédito (art. 835, §2º, CPC) – a lei equipara o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; iv) o credor exerceu direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do art. 793, CPC.

Assim, o enunciado n. 417 da súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC-2015.

Feliz 2017!
Em 02.01.2017.

Fredie Didier Jr.

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