Editorial 24

O início do prazo para cumprimento espontâneo e o STJ.


No julgamento do REsp n. 954.859/RS, a 3ª T. do STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, entendeu que a o prazo para cumprimento espontâneo previsto no art. 475-J começa a correr independentemente de intimação das partes. Ou seja, o prazo começa a correr do trânsito em julgado da decisão. Adotou-se, neste julgamento, a orientação de ARAKEN DE ASSIS. Assim, passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.


Não é esse o posicionamento que adotei no v. 2 do meu Curso. Defendo que o prazo para cumprimento espontâneo deve começar a correr da data da intimação ao advogado da parte.


Sinceramente, acho que, do ponto de vista operacional, será muito difícil aplicar o entendimento do STJ, notadamente pelas até hoje não resolvidas questões sobre a data do trânsito em julgado em certas situações.


A decisão, frise-se, é de apenas uma das turmas. Ainda não se pode dizer que a jurisprudência do STJ está uniformizada. A Turma agiria de maneira mais correta se, ao invés de julgar o recurso especial, remetesse a questão à Seção a que pertence, prevenindo, portanto, eventual divergência jurisprudencial com a turma.


Neste julgamento, há, ainda, um obiter dictum bastante polêmico. Afirma o voto condutor que “o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”. (…) Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. A 3ª T. antecipou-se à discussão sobre o ponto e já afirmou, ainda que como obiter dictum, a responsabilidade do advogado pelo pagamento da multa, caso não comunique o seu cliente a respeito do início do prazo para cumprimento espontâneo. Esse posicionamento serve como um novo fundamento para a justificar a conduta de algumas empresas, que expressamente têm feito constar no contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigatoriedade de o advogado comunicá-las sobre a fluência do prazo para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de o próprio causídico arcar com a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.


Fredie Didier Jr.
20 de agosto de 2007

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