Resolução n. 5/2013 do STJ. Competência da Presidência das Seções para negar seguimento a recursos.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da Resolução nº 3/2008, tem examinado a admissibilidade de recursos especiais e agravos, negando-lhes imediato seguimento quando manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou já lhes dando provimento se o acórdão recorrido estiver em contraste com sua súmula ou jurisprudência dominante.
Da decisão do presidente do STJ que nega imediato seguimento ao recurso ou já lhe dá pronto provimento cabem embargos de declaração julgados pelo próprio presidente, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma prevista no regimento interno.
Com a alteração levada a efeito no art. 544 do CPC, foi editada a Resolução nº 7/2010, mediante a qual ficou criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp), mantidos, no mais, os termos da referida Resolução nº 3/2008.
Recentemente, contudo, veio a ser revogada a Resolução nº 3/2008 do STJ. O assunto nele tratado passou a ser disciplinado pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2013. Além de reproduzir a competência conferida ao Presidente do STJ para inadmitir recursos ou já lhes dar imediato provimento, estabelece que lhe caberá igualmente, verificado o encaminhamento de recursos fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito do art. 543-C do CPC, (i) determinar a devolução dos recursos ao tribunal de origem para que nele permaneçam sobrestados enquanto não julgado o recurso representativo da controvérsia e (ii) determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
A grande novidade dessa Resolução está, porém, na possibilidade de o presidente do STJ delegar aos presidentes das seções o exercício de tais atribuições. Havendo concordância do presidente da seção, o presidente do STJ fará a delegação de atribuição mediante ato próprio.
Assim, poderá, se houver delegação expressa, o presidente da seção já negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência do tribunal, podendo, de igual modo, já lhe dar provimento se o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Das decisões do presidente da seção cabem embargos de declaração para ele mesmo, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma regimental.
Também poderá ser delegada ao presidente da seção as atribuições concernentes ao processamento de recursos repetitivos.
As regras se fundamentam na competência constitucional, atribuída a qualquer tribunal, de distribuir internamente a suas competências.
Trata-se de salutar medida de gestão judiciária, cuja finalidade é racionalizar e aprimorar o processamento e julgamento de casos repetitivos que assomam ao STJ, com grande fluxo, congestionamento as artérias internas de sua organização.
Em 8 de fevereiro de 2013.
Fredie Didier Jr.
Resolução n. 5/2013 do STJ. Competência da Presidência das Seções para negar seguimento a recursos.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da Resolução nº 3/2008, tem examinado a admissibilidade de recursos especiais e agravos, negando-lhes imediato seguimento quando manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou já lhes dando provimento se o acórdão recorrido estiver em contraste com sua súmula ou jurisprudência dominante.
Da decisão do presidente do STJ que nega imediato seguimento ao recurso ou já lhe dá pronto provimento cabem embargos de declaração julgados pelo próprio presidente, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma prevista no regimento interno.
Com a alteração levada a efeito no art. 544 do CPC, foi editada a Resolução nº 7/2010, mediante a qual ficou criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp), mantidos, no mais, os termos da referida Resolução nº 3/2008.
Recentemente, contudo, veio a ser revogada a Resolução nº 3/2008 do STJ. O assunto nele tratado passou a ser disciplinado pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2013. Além de reproduzir a competência conferida ao Presidente do STJ para inadmitir recursos ou já lhes dar imediato provimento, estabelece que lhe caberá igualmente, verificado o encaminhamento de recursos fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito do art. 543-C do CPC, (i) determinar a devolução dos recursos ao tribunal de origem para que nele permaneçam sobrestados enquanto não julgado o recurso representativo da controvérsia e (ii) determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
A grande novidade dessa Resolução está, porém, na possibilidade de o presidente do STJ delegar aos presidentes das seções o exercício de tais atribuições. Havendo concordância do presidente da seção, o presidente do STJ fará a delegação de atribuição mediante ato próprio.
Assim, poderá, se houver delegação expressa, o presidente da seção já negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência do tribunal, podendo, de igual modo, já lhe dar provimento se o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Das decisões do presidente da seção cabem embargos de declaração para ele mesmo, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma regimental.
Também poderá ser delegada ao presidente da seção as atribuições concernentes ao processamento de recursos repetitivos.
As regras se fundamentam na competência constitucional, atribuída a qualquer tribunal, de distribuir internamente a suas competências.
Trata-se de salutar medida de gestão judiciária, cuja finalidade é racionalizar e aprimorar o processamento e julgamento de casos repetitivos que assomam ao STJ, com grande fluxo, congestionamento as artérias internas de sua organização.
Em 8 de fevereiro de 2013.
Fredie Didier Jr.
Resolução n. 5/2013 do STJ. Competência da Presidência das Seções para negar seguimento a recursos.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da Resolução nº 3/2008, tem examinado a admissibilidade de recursos especiais e agravos, negando-lhes imediato seguimento quando manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou já lhes dando provimento se o acórdão recorrido estiver em contraste com sua súmula ou jurisprudência dominante.
Da decisão do presidente do STJ que nega imediato seguimento ao recurso ou já lhe dá pronto provimento cabem embargos de declaração julgados pelo próprio presidente, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma prevista no regimento interno.
Com a alteração levada a efeito no art. 544 do CPC, foi editada a Resolução nº 7/2010, mediante a qual ficou criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp), mantidos, no mais, os termos da referida Resolução nº 3/2008.
Recentemente, contudo, veio a ser revogada a Resolução nº 3/2008 do STJ. O assunto nele tratado passou a ser disciplinado pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2013. Além de reproduzir a competência conferida ao Presidente do STJ para inadmitir recursos ou já lhes dar imediato provimento, estabelece que lhe caberá igualmente, verificado o encaminhamento de recursos fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito do art. 543-C do CPC, (i) determinar a devolução dos recursos ao tribunal de origem para que nele permaneçam sobrestados enquanto não julgado o recurso representativo da controvérsia e (ii) determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
A grande novidade dessa Resolução está, porém, na possibilidade de o presidente do STJ delegar aos presidentes das seções o exercício de tais atribuições. Havendo concordância do presidente da seção, o presidente do STJ fará a delegação de atribuição mediante ato próprio.
Assim, poderá, se houver delegação expressa, o presidente da seção já negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência do tribunal, podendo, de igual modo, já lhe dar provimento se o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Das decisões do presidente da seção cabem embargos de declaração para ele mesmo, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma regimental.
Também poderá ser delegada ao presidente da seção as atribuições concernentes ao processamento de recursos repetitivos.
As regras se fundamentam na competência constitucional, atribuída a qualquer tribunal, de distribuir internamente a suas competências.
Trata-se de salutar medida de gestão judiciária, cuja finalidade é racionalizar e aprimorar o processamento e julgamento de casos repetitivos que assomam ao STJ, com grande fluxo, congestionamento as artérias internas de sua organização.
Em 8 de fevereiro de 2013.
Fredie Didier Jr.
Resolução n. 5/2013 do STJ. Competência da Presidência das Seções para negar seguimento a recursos.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da Resolução nº 3/2008, tem examinado a admissibilidade de recursos especiais e agravos, negando-lhes imediato seguimento quando manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou já lhes dando provimento se o acórdão recorrido estiver em contraste com sua súmula ou jurisprudência dominante.
Da decisão do presidente do STJ que nega imediato seguimento ao recurso ou já lhe dá pronto provimento cabem embargos de declaração julgados pelo próprio presidente, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma prevista no regimento interno.
Com a alteração levada a efeito no art. 544 do CPC, foi editada a Resolução nº 7/2010, mediante a qual ficou criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp), mantidos, no mais, os termos da referida Resolução nº 3/2008.
Recentemente, contudo, veio a ser revogada a Resolução nº 3/2008 do STJ. O assunto nele tratado passou a ser disciplinado pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2013. Além de reproduzir a competência conferida ao Presidente do STJ para inadmitir recursos ou já lhes dar imediato provimento, estabelece que lhe caberá igualmente, verificado o encaminhamento de recursos fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito do art. 543-C do CPC, (i) determinar a devolução dos recursos ao tribunal de origem para que nele permaneçam sobrestados enquanto não julgado o recurso representativo da controvérsia e (ii) determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
A grande novidade dessa Resolução está, porém, na possibilidade de o presidente do STJ delegar aos presidentes das seções o exercício de tais atribuições. Havendo concordância do presidente da seção, o presidente do STJ fará a delegação de atribuição mediante ato próprio.
Assim, poderá, se houver delegação expressa, o presidente da seção já negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência do tribunal, podendo, de igual modo, já lhe dar provimento se o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Das decisões do presidente da seção cabem embargos de declaração para ele mesmo, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma regimental.
Também poderá ser delegada ao presidente da seção as atribuições concernentes ao processamento de recursos repetitivos.
As regras se fundamentam na competência constitucional, atribuída a qualquer tribunal, de distribuir internamente a suas competências.
Trata-se de salutar medida de gestão judiciária, cuja finalidade é racionalizar e aprimorar o processamento e julgamento de casos repetitivos que assomam ao STJ, com grande fluxo, congestionamento as artérias internas de sua organização.
Em 8 de fevereiro de 2013.
Fredie Didier Jr.
Resolução n. 5/2013 do STJ. Competência da Presidência das Seções para negar seguimento a recursos.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da Resolução nº 3/2008, tem examinado a admissibilidade de recursos especiais e agravos, negando-lhes imediato seguimento quando manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou já lhes dando provimento se o acórdão recorrido estiver em contraste com sua súmula ou jurisprudência dominante.
Da decisão do presidente do STJ que nega imediato seguimento ao recurso ou já lhe dá pronto provimento cabem embargos de declaração julgados pelo próprio presidente, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma prevista no regimento interno.
Com a alteração levada a efeito no art. 544 do CPC, foi editada a Resolução nº 7/2010, mediante a qual ficou criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp), mantidos, no mais, os termos da referida Resolução nº 3/2008.
Recentemente, contudo, veio a ser revogada a Resolução nº 3/2008 do STJ. O assunto nele tratado passou a ser disciplinado pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2013. Além de reproduzir a competência conferida ao Presidente do STJ para inadmitir recursos ou já lhes dar imediato provimento, estabelece que lhe caberá igualmente, verificado o encaminhamento de recursos fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito do art. 543-C do CPC, (i) determinar a devolução dos recursos ao tribunal de origem para que nele permaneçam sobrestados enquanto não julgado o recurso representativo da controvérsia e (ii) determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
A grande novidade dessa Resolução está, porém, na possibilidade de o presidente do STJ delegar aos presidentes das seções o exercício de tais atribuições. Havendo concordância do presidente da seção, o presidente do STJ fará a delegação de atribuição mediante ato próprio.
Assim, poderá, se houver delegação expressa, o presidente da seção já negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência do tribunal, podendo, de igual modo, já lhe dar provimento se o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Das decisões do presidente da seção cabem embargos de declaração para ele mesmo, ou agravo interno a ser distribuído a um relator, na forma regimental.
Também poderá ser delegada ao presidente da seção as atribuições concernentes ao processamento de recursos repetitivos.
As regras se fundamentam na competência constitucional, atribuída a qualquer tribunal, de distribuir internamente a suas competências.
Trata-se de salutar medida de gestão judiciária, cuja finalidade é racionalizar e aprimorar o processamento e julgamento de casos repetitivos que assomam ao STJ, com grande fluxo, congestionamento as artérias internas de sua organização.
Em 8 de fevereiro de 2013.
Fredie Didier Jr.