Faculdade do Largo de São Francisco, 04 e 05 de dezembro de 2008.
1. Composição do grupo.
Relator. Fredie Didier Jr. (BA – relator)
Demais membros. Dierle José Coelho Nunes (MG), Graciela Marins (PR), Heitor Vitor Mendonça Sica (SP), Marcos André Franco Montoro (SP), Paulo Magalhães Nasser (SP), Rita Quartieri (SP), Mirna Cianci (SP), Roberto Gouveia Filho (PE), Sandro Gilbert Martins (PR), Sidnei Amendoeira Jr. (SP), Valéria Lagrasta (SP), Robson Godinho (RJ), Antônio do Passo Cabral (RJ) e Alexandre Bahia (MG).
2. Principais conclusões e sugestões.
Não há necessidade de um novo CPC, muito menos convém que se o faça. É preciso compreender correta e adequadamente o CPC atual, que é bom. Os problemas da Justiça não decorrem da legislação processual civil brasileira, que, em verdade, é mal aplicada ou muitas vezes ignorada.
Há necessidade de uma reforma legislativa reparadora (que faça consertos): necessidade de leis que consertem e resolvam problemas já existentes. Espécie de metarreforma: reforma da reforma, literalmente. Sem novidades. Reforma que dispense a publicação de livros para interpretá-la. Reforma que não suscite novos problemas, mas cuide de resolver os problemas criados pelas reformas anteriores. Resolva, por exemplo: a) 475-J: fluência do prazo para cumprimento espontâneo; b) aplicação da multa do art. 475-J à execução provisória; c) esclarecer qual é a data de início do tríduo do art. 652; d) corrigir a remissão do § 3º do art. 273; e) dar homogeneidade à terminologia resolução e julgamento (§ 3º do art. 515, p. ex.); f) esclarecer a dispensa do prévio depósito para a oposição de embargos à execução para a entrega de coisa; g) corrigir o erro de português no § 2º do art. 10 (ato por ambos praticados); h) esclarecer se há necessidade de prévia penhora para a impugnação; i) se o prazo do art. 668 é ou não preclusivo; j) se a regra do § 7º do art. 273 é de mão-dupla; k) remissão errada da parte final do inciso IV do art. 649; l) consertar o art. 527, par. ún.; m) deixar claro que não cabe agravo retido na execução, e portanto não é possível aplicar a regra da conversão do agravo de instrumento em agravo retido; n) compatibilizar o art. 267, VII e art. 301, § 4º; o) Art. 10, §§ 1º, III: correção em razão da revogação do inciso pelo Código Civil; p) rever o art. 1.482 do CC, em razão do fim da remição; q) uniformizar a terminologia sobre a jurisprudência etc.
Reformas legislativas inovadoras devem ser suspensas. O processo de reformas deve ser suspenso, para que as reformas anteriores sejam mais bem compreendidas, difundidas e aplicadas. Não há falta de leis. O CPC é bom e tem bons instrumentos.
Para as reformas legislativas inovadoras para o futuro, a médio prazo, é preciso que haja uma reformulação da metodologia do IBDP para a elaboração de projetos legislativos: relatores estaduais para identificação dos problemas, relação com Programas de Pós-graduação com linhas de pesquisa na identificação dos problemas do Judiciário e com institutos de pesquisa como CEBEPEJ; criação de comissões temáticas (p. ex: processos coletivos, execução, provas, recursos etc.) no IBDP, compostas, na medida do possível, por membros oriundos de escolas, profissões e estados diversos, incluindo, ainda, se for o caso, membros de outras áreas de conhecimento; essa comissão teria a competência de examinar as propostas feitas por membros do instituto, apresentando relatório sobre as propostas apresentadas, incumbindo-se dos estudos acerca dos respectivos temas;
Cabe ao IBDP propor/organizar/coordenar uma reforma administrativa do Poder Judiciário, o que inclui uma revisão das rotinas e da gestão judiciária; criação de um administrador judicial etc.; estreitar as relações com outras entidades associativas representativas; divulgar no site as estatísticas judiciárias.
Os jovens processualistas têm, em relação aos seus mestres, grandes vantagens: facilidade de comunicação e de acesso a material de pesquisa, novas conquistas teóricas (teoria dos direitos fundamentais, neoconstitucionalismo, novas teorias sobre a hermenêutica jurídica etc.), são contemporâneos, e muita vez partícipes, de importantíssimas alterações legislativas (CF/88, CDC, ACP, reformas processuais etc.).
Há um amesquinhamento do papel da nova doutrina, que é estimulada a escrever questões pontuais sobre as reformas. Os jovens processualistas sentem-se estimulados a produzir obras sobre questões polêmicas sobre as reformas processuais, estritamente dogmáticas e, exatamente por isso, de vida curta, precárias. Há necessidade de revisitar os velhos temas a partir das novas concepções metodológicas, de modo a evitar a que as mesmas discussões se repitam. Temas antigos precisam ser reestudados, tais como a norma processual, coisa julgada, jurisdição, conexão, teoria do fato processual etc. Temos de definir qual é o papel histórico dos novos processualistas: comentadores da reforma ou pensadores do direito processual, a partir das premissas metodológicas de nossa época.
É preciso estudar as diversas construções do direito privado e do direito público, que podem ser aplicadas ao processo, como a teoria do abuso do direito, a boa-fé objetiva, as cláusulas gerais etc.
É preciso incentivar as relações entre as diversas instituições de ensino, lideradas pelos respectivos titulares, de modo a difundir nacionalmente as pesquisas realizadas em programas locais. Há um certo provincianismo intelectual: sabe-se o que se pesquisa e que se produz na localidade onde se ensina ou atua. Desconhecem-se conquistas teóricas relevantes, assim como pesquisas e resultados interessantes desenvolvidos alhures.
Então, tem-se de incentivar a criação de grupos de e-mail para discussões sobre as linhas de pesquisa desenvolvidas nos Programas de Pós-graduação em Direito.
É fundamental estimular os debates, a divergência intelectual. Por exemplo, na estrutura das Jornadas de Direito Processual, talvez fosse interessante reservar um momento para que doutorandos possam apresentar as suas teses publicamente, submetendo-se ao crivo dos doutores presentes. Isso não só aprimorará o trabalho do pesquisador, como tornará conhecido o que está sendo pesquisado. Convém, também, que nos encontros do IBDP seja oferecida a possibilidade de qualquer de seus membros apresentar um ensaio-tese, submetido a relator-doutor e à defesa pública, como se costuma fazer em congressos de Medicina e em congressos das associações de classe (OAB, Magistrados, Ministério Público etc.). A Revista de Processo pode exercer importante papel na difusão das polêmicas, com a criação de um espaço dedicado a elas.
Alguns caminhos para o aprimoramento do direito processual civil brasileiro podem ser sugeridos: a) flexibilidade do procedimento, com possibilidade de acordo de procedimento e reforço do princípio da adequação jurisdicional do processo; b) aprimoramento do processo da litigiosidade de massa causas repetitivas, que exige uma redefinição dos institutos processuais clássicos, como a conexão, a intervenção de terceiros, a competência, a coisa julgada etc.; c) a privatização de serviços judiciários auxiliares, para a prática de atos como depósito, penhora, hasta pública etc.; d) o estímulo a procedimentos probatórios pré-processuais, que poderiam minimizar o tempo do processo e ainda evitar demandas insubsistentes; e) profissionalização da administração judiciária: criação de cursos de administração judiciária; treinamento adequado dos juízes, escrivães e diretores de secretaria; criação do cargo do administrador judicial; revisão dos procedimentos cartorários etc.
Arcadas do Largo São Francisco, 05 de dezembro de 2008.