Benefício da Justiça Gratuita (2016) – 6a edição: Revista, ampliada e atualizada conforme NOVO CPC.

alar que a vida nos reserva gratas surpresas está longe de ser, reconheço, um dito original. Mesmo assim, gostaria de dizê-lo. Pois bem. Adquiri duas edições do livro, a segunda e a quinta. Ele é muito útil tanto para o meu ofício de defensor público quanto para minha vida acadêmica. Já li, reli, consultei várias vezes. Tudo isso sem jamais imaginar que, em virtude da generosidade de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, acabaria eu associado a esta obra, e da forma mais lisonjeira possível.

Melhor ainda, embarco na edição mais especial do livro. É a edição que saúda a volta da justiça gratuita ao nosso código processual, trazendo para o instituto os já mencionados ganhos, que são expressivos.

Não é só. Mais valiosa ainda se revela esta sexta edição quando se sabe que um dos autores, Fredie Didier Jr., foi justamente o responsável pela incorporação plena do tema ao CPC/2015, valendo-se da sua condição de principal assessor da Câmara dos Deputados para o trabalho relativo ao novo estatuto. Não era uma opção óbvia, tanto assim que o texto proveniente do Senado reservou à matéria apenas um artigo com dois parágrafos (revogando um único dispositivo da Lei 1.060/50). Além disso, a doutrina pátria não costuma dar maior atenção ao assunto, em que pese a sua grande relevância social. Felizmente, a sensibilidade de Didier pôde atuar, em mais uma contribuição que presta ao acesso à justiça no Brasil.

Especificamente quanto ao conteúdo do livro, penso que a sua maior virtude é o equilíbrio, algo que nem sempre se alcança quando a isonomia material está em pauta. Sobretudo nessa seara, árduo é o desafio da proporcionalidade. A todo momento deparamos, no tocante às medidas em prol da isonomia, com dois riscos antípodas: insuficiência e excesso. Sem embargo, Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira vão muito bem no quesito da proporcionalidade. Por um lado, enfatizam que a justiça gratuita, “de cunho fundamental para o acesso à justiça”, é uma decorrência direta do direito à assistência jurídica integral e gratuita previsto constitucionalmente, premissa que os leva a reprovar os “magistrados avessos à interpretação ampliativa das hipóteses de concessão do benefício da gravidade”. Por outro lado, não deixam de sustentar, por exemplo, o alargamento das hipóteses de cobrança em face do beneficiário vencido no processo (art. 98, § 3º, do CPC/2015), a fim de que a gratuidade não venha a se transformar em uma “ferramenta para a litigância inconseqüente”.

José Augusto Garcia de Sousa

Defensor público no Estado do Rio de Janeiro

Professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

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