Editorial 98

O STJ, ao examinar a aplicação do art. 526, par. ún., CPC, proferiu uma decisão digna de elogio.

O dispositivo exige que o agravante, em três dias, junte no órgão a quo a cópia do agravo, o protocolo de interposição e a relação de documentos. Se não observar essa exigência, seu recurso não será conhecido, desde que o agravo alegue a falta.

Tenho defendido, há muitos anos, que o não conhecimento do agravo de instrumento, neste caso, pressupõe, além da alegação apontada, a demonstração de prejuízo ao agravado pela não observância da mencionada exigência (DIDIER Jr., Fredie. “Questões controvertidas sobre o agravo (após as últimas reformas processuais)”. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação das decisões judiciais. Teresa Wambier e Nelson Nery Jr. (coord.). São Paulo: RT, 2003, p. 286-290; DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 3, p. 163-164). Cumpre lembrar que Cruz e Tucci já defendia isso há ainda mais tempo (Lineamentos da nova reforma do CPC. 2 ed. São Paulo: RT, 2002, p.115) e que Mateus Pereira o fez isso recentemente (PEREIRA, Mateus Costa. “Da exigência contida no art. 526 do CPC e as razões em que se funda: uma análise sob a perspectiva do juízo de admissibilidade dos recursos”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2010, n. 87, p. 88 e segs.)

Pois bem.

No Informativo n. 436, o STJ divulgou a notícia do seguinte julgamento: “O art. 526 do CPC dispõe que o agravante, no prazo de três dias, requererá que se junte aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso. Seu parágrafo único atribui pena de não conhecimento do recurso caso descumprido aquele preceito. Na hipótese, foram apresentadas, em primeiro grau, a cópia do recurso e a respectiva relação de documentos. A lei não exige, expressamente, a juntada à petição referida no mencionado artigo de eventuais cópias de documentos novos perante o tribunal. Assim, a omissão do agravante em promover sua juntada não conduz à gravíssima consequência do não conhecimento do recurso, até porque o agravado foi intimado para responder a ele, tomando ciência dos documentos. Logo, não havendo prejuízos, conforme assinalado pelo tribunal a quo, a Turma negou provimento ao recurso por entender cumprida a obrigação fixada no referido artigo. REsp 944.040-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.5.2010.

A decisão é boa e merece divulgação.


Fredie Didier Jr.

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