Editorial 93

De acordo com o que vem sendo divulgado, a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de novo CPC optou por  eliminar o procedimento da oposição, modalidade de intervenção de terceiro, que ficaria sem qualquer regramento processual.

Não me parece uma boa ideia.

A oposição é um problema de direito material.

Sempre que um terceiro se opuser a uma briga de outros dois, haverá oposição.

Não adianta eliminar o procedimento da oposição: isso, obviamente, não acabará com a pretensão do terceiro que se contrapõe a autor e réu. É como se, eliminando o atendimento médico a uma doença, ela desaparecesse.

Sem o regulamento processual da oposição (aliás, produto de longa sedimentação histórica), as oposições que surgirem (como ações conexas, terão e ser reunidas à ação principal) serão processadas livremente, sem as boas regras de economia que já existem (prazo comum de defesa, citação na pessoa dos advogados, vedação da oposição após sentença). O Judiciário será chamado a preencher essa lacuna (e não duvide de que as regras anteriores possivelmente sejam repristinadas pela jurisprudência).

A proposta parece ser boa, pois supostamente eliminaria um incidente do processo, mas não o é. Para o público leigo, a eliminação de um incidente processual aponta para a concretização da duração razoável do processo.

Há, porém, incidentes processuais que decorrem do direito material: não há como eliminá-los.

As intervenções de terceiro são exemplos desses incidentes. Problemas de direito material não devem ser ignorados pelo legislador processual. O processo deve adaptar-se às necessidades do direito material. O processo deve ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. É a essa abordagem metodológica do processo que se chama instrumentalismo, cuja principal virtude é a de estabelecer a ponte entre o direito processual e o direito material. Não se Pode confundir o instrumentalismo com a busca pela simplificação procedimental, que é outra coisa.

A Comissão percebeu isso ao criar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista na legislação material, mas sem regramento processual, fato que causava inúmeras discussões e, assim, posicionamentos jurisprudenciais diversos. O silêncio do direito processual em relação a esse problema de direito material levava a esse dissenso. A opção por regular processualmente a desconsideração da personalidade jurídica é, diga-se de logo, corretíssima.

Os incidentes puramente processuais (impugnação ao valor da causa e incompetência relativa, p. ex.) podem ser criados/suprimidos sem maiores preocupações, inclusive teóricas. É pura opção técnica. E a Comissão também percebeu isso, corretamente, ao propor a eliminação desses dois “incidentes puramente processuais” citados. Os incidentes que existem em função do direito material, entretanto, não devem ser eliminados; podem e devem ser aprimorados.

A supressão da oposição, portanto, contradiz a postura da Comissão, que se revela correta em relação aos demais incidentes. Não deve, assim, prosperar.


Fredie Didier Jr.


 

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