Editorial 92

Sigo a minha jornada na tentativa de colaborar para a redação do novo CPC brasileiro.

Pelo que foi divulgado, a Comissão de Juristas optou por permitir que, no procedimento ordinário, o réu formule demanda contra o autor no bojo da contestação, seguindo a técnica já consagrada pelo procedimento sumário e Juizados.

Boa ideia.

Trata-se rigorosamente de uma simplificação da reconvenção; não há mudança substancial; muda-se a forma. Continua a ser demanda do réu contra o autor.

É preciso notar, porém, que a reconvenção é ampla: não possui as restrições quando ao objeto cognitivo que o pedido contraposto do sumário/Juizados possui (ficam restritos aos fatos da causa).

Eis o ponto.

Essa simplificação, que me parece boa, não deve vir acompanhada de uma restrição cognitiva, que de resto seria inútil: o réu sempre poderá propor ação autônoma conexa, que será reunida à ação principal. A utilidade da reconvenção passa, sobretudo, pela abertura no seu cabimento. Barbosa Moreira há muito tempo defende que a conexão para a reconvenção é bem singela (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 45. Mais amplamente, do mesmo autor, A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1978), permitindo uma tranquila admissibilidade desta demanda

É preciso manter a abertura que já existe hoje: demanda conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.

Há ainda um aspecto terminológico.

Reconvenção é termo com duas acepções: a) substancial: demanda formulada pelo réu contra o autor; b) formal: forma pela qual essa demanda se apresenta. A proposta é no sentido de alterar a forma, simplificando-a, o que é muito bom; mas não houve alteração substancial, repito: continua a ser possível uma demanda do réu contra o autor, universalmente e tradicionalmente designada de reconvenção. Não acho prudente eliminar o nome. Dará ensejo a um sem número de discussões inúteis, existindo aqueles que, certamente, vão defender a abolição de tudo o quanto se escreveu sobre a demanda do réu contra o autor no mesmo processo. Não acho correto alterar o nome somente porque a forma foi alterada.

Além disso, percebi que as notícias sobre o anteprojeto falam em transformação de todas as ações em ações dúplices, em razão desta mudança. Há um erro aí: ação dúplice é um problema de direito material. Lei processual não cria ação dúplice. A duplicidade é uma característica das pretensões materiais submetidas a juízo, e não do procedimento. Acho que é preciso corrigir a comunicação neste ponto.

Sempre tentando contribuir.


Fredie Didier Jr.

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