Editorial 88

Um dos pontos mais polêmicos da última reforma do CPC diz respeito à incidência do art. 475-J, CPC.

Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 940.274/MS, entendeu que se faz necessário que, após o trânsito em julgado, os autos retornem ao juízo de origem para intimação do advogado, a partir de quando deverá ter início o prazo de 15 dias para pagamento.

E se o executado tiver sido revel no processo de conhecimento e, além disso, não possuir advogado constituído nos autos?

É certo que o revel não será intimado das decisões contra ele proferidas (art. 322, CPC). Não é, por exemplo, intimado da sentença, embora haja quem, como Calmon de Passos, defenda essa intimação.

A situação é um tanto diferente em relação ao cumprimento da sentença.

Parece, realmente, ser necessária a sua intimação pessoal para que cumpra a sentença, se não houver constituído advogado nos autos (isso porque é possível que o réu seja revel e tenha advogado nos autos, como, p. ex., o autor revel na reconvenção).

A mesma solução se impõe no caso de réu revel em favor de quem tenha sido designado curador especial (art. 9º, II, CPC).

Se, no momento do cumprimento da sentença, o réu estiver em lugar incerto, desconhecido ou inacessível (art. 232, II, CPC), deverá ser intimado por edital.

A propósito, convém referir ao acórdão proferido pela 3ª T. do STJ, proferido no REsp. n. 1.009.293-SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 06.04.2010: “em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC”.



Fredie Didier Jr.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Este site usa cookies para lhe oferecer uma melhor experiência de navegação. Ao navegar neste site, você concorda com o uso de cookies.