Editorial 87

Recentemente, o STJ proferiu interessante decisão em que aplicou o princípio da boa-fé processual, extraído da cláusula geral do art. 14, II, CPC.

Entendeu o STJ que, se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo (3ª T., REsp. n. 981.887-RS, rel Mina. Nancy Andrighi,  j. em 23.03.2010).

A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso.

Ponderou, ainda, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. E arrematou: “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”.

Concluiu que, com fundamento no princípio da boa-fé, a citação, no caso, era válida.
A decisão é bastante correta e evita, com isso, a prática de venire contra factum proprium pela empresa ré: se, em suas relações com seu cliente, o endereço fornecido por ela é uma caixa postal, não lhe é permitido argüir que esse mesmo endereço não é adequado para a comunicação processual.

Trata-se de uma correta aplicação do princípio da boa-fé processual.

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