No editorial n. 75, demonstramos que a 4ª T. do STJ, contrariamente a precedentes oriundos de outras turmas daquela mesma Corte, vinha entendendo ser necessária a intimação prévia do advogado para que, somente então, pudesse ter início o prazo de 15 dias a que se refere o art. 475-J do CPC. E, como acentuado naquele mesmo editorial 75, tal entendimento resultava de uma combinação entre o art. 475-B e o art. 475-J, ambos do CPC.
Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 940.274/MS, seguiu essa orientação, entendendo que se faz necessário que, após o trânsito em julgado, os autos retornem ao juízo de origem para intimação do advogado, a partir de quando deverá ter início o prazo de 15 dias para pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, modificando posição anteriormente adotada, consolidou, enfim, o entendimento de ser necessária a prévia intimação do advogado para que, somente então, possa ter início do prazo de 15 dias a que se refere o art. 475-J do CPC, destinado ao pagamento espontâneo por parte de devedor de título judicial.
Trata-se de posicionamento que defendemos, com Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em nosso Curso de Direito Processual Civil, desde a primeira edição da obra.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha