No Recurso Especial n. 1.134.903/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. e 09.12.2009, acórdão publicado em 10.02.2010, o STJ não acolheu a desistência de recurso especial escolhido para servir como paradigma no procedimento de julgamento de recursos especiais repetitivos, seguindo a linha do que já decidira anteriormente (REsp n. 1.058.114 e REsp n. 1.063.343). Comentei esse posicionamento do STJ no editorial n. 55.
Houve, porém, uma situação nova.
Neste julgamento, o Min. Luiz Fux reconheceu a boa-fé do recorrente-desistente, que buscava cumprir requisito legal obrigatório para adesão a programa de parcelamento fiscal (artigo 6º, caput, da Lei 11.941/2009). Assim, em vez de simplesmente indeferir a homologação da desistência, postergou-a para após o julgamento dos recursos repetitivos.
Não parece ter sido a melhor solução.
Esse caso concreto reforça a tese que defendi, com Leonardo Cunha, alhures, no editorial n. 55, que ora reafirmo: nesses casos, acolhe-se a desistência, extinguindo-se o procedimento recursal do recorrente, mas se mantém a litispendência em relação ao procedimento de julgamento dos recursos repetitivos, que tem objeto litigioso de natureza coletiva e, pois, indisponível.
Convém reproduzir o que dissemos eu e Leonardo Cunha: quando o recorrente, num caso como esse, desiste do recurso, a desistência deve atingir, apenas, o procedimento recursal, não havendo como negar tal desistência, já que, como visto, ela produz efeitos imediatos, não dependendo de concordância da outra parte, nem de autorização ou homologação judicial. Ademais, a parte pode, realmente, precisar da desistência para que se realize um acordo, ou se celebre um negócio jurídico, ou por qualquer outro motivo legítimo, que não necessita ser declinado ou justificado. Demais disso, o procedimento recursal é, como se sabe, orientado pelo princípio dispositivo. Tal desistência, todavia, não atinge o segundo procedimento, instaurado para definição do precedente ou da tese a ser adotada pelo tribunal superior. Esse procedimento incidental é, inclusive, instaurado por provocação oficial, o que revela o interesse público que lhe é subjacente.
Parece-me, sinceramente, que essa é a melhor solução a ser adotada, preservando-se, com isso, os interesses do recorrente e da administração da justiça.