Editorial 78

O par. ún. do art. 411 do CPC permite que algumas autoridades, uma vez arroladas como testemunhas, escolham o dia, hora e local para prestarem o seu depoimento.

Regra semelhante está prevista no art. 221 do Código de Processo Penal.

O STF, em 22.10.2009,  por unanimidade, em questão de ordem suscitada na Ação Penal n. 421, decidiu que  essas pessoas egrégias perdem o direito de escolher local e hora para o testemunho, se não se manifestarem ou comparecerem, sem justa causa, no prazo de trinta dias. Trata-se de entendimento esposado no contexto  do processo penal (art. 221, CPP), mas que deve ser aplicado analogicamente ao  processo civil – isto é, pela identidade de razão, a regra deve aplicar-se ao art. 411 do CPC. Eis a  síntese da solução da questão de ordem, feita pelo Min.  rel. Joaquim Barbosa:   “Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa”.

Esse posicionamento do STF dá concreção ao princípio da boa-fé processual (art. 14, II, CPC), que também incide sobre os auxiliares da justiça.
Excelente decisão.


Fredie Didier Jr.

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