Temos advertido, ao longo de todos os nossos escritos, sobre a necessidade de criar mecanismos processuais mais adequados à tutela individual dos direitos individuais homogêneos (que dão azo às chamadas causas repetitivas). A par disso, pontuamos a transformação do sistema jurídico brasileiro, que tem atribuído aos precedentes judiciais um valor cada vez maior.
Os fenômenos estão intimamente relacionados.
Devem as demandas repetitivas orientar-se pela necessidade de adoção de mecanismos de uniformização de jurisprudência, a fim de que sejam atendidas as necessidades de isonomia e de segurança jurídica, com a indispensável garantia de previsibilidade, permitindo que as pessoas possam se planejar e se organizar, levando em conta as possíveis decisões a serem tomadas em casos concretos pelos juízes e tribunais.
Nesse contexto, é relevante reportar-se a uma situação específica: em determinado tipo de demanda, o STJ já havia uniformizado o entendimento de que os consumidores de dado serviço de massa não tinham direito ao que vinham, repetidamente, postulando. A despeito da fixação desse entendimento pelo STJ, vários juízos de Juizados Especiais Cíveis Estaduais continuaram a acolher diversas pretensões, de idêntico teor, veiculadas em demandas repetitivas. O caso foi, então, submetido ao crivo do STF, que não admitiu o Recurso Extraordinário n. 571.572-8/BA, porque a questão não era constitucional. Não conformada com o resultado do julgamento proferido pelo STF, a parte interessada opôs embargos de declaração, tendo a Suprema Corte anunciado o cabimento da reclamação constitucional para o STJ (j. em 26.08.2009, publicado no DJe em 14.09.2009).
É sabido que não cabe recurso especial para o STJ de acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme já mencionado no capítulo sobre recurso especial. Em casos como esse ora retratado, cabe, no âmbito dos Juizados Federais, o pedido de uniformização da interpretação da lei federal.
Nos Juizados Especiais Estaduais, não há possibilidade de ser intentado esse pedido de uniformização, nem cabe, como visto, recurso especial. Assim, firmado entendimento no âmbito da jurisprudência do STJ, cabe aos órgãos dos Juizados Estaduais seguir a orientação ministrada por aquela Corte Superior, sobretudo quando se tratar de causas repetitivas, cujo regime jurídico exige um maior rigor no tocante à aplicação do princípio da isonomia e da segurança jurídica, impondo tratamento uniforme para quem se encontre em situação similar.
Ao STJ compete uniformizar a jurisprudência nacional em matéria de legislação federal. Essa é uma de suas atribuições constitucionais. Se os órgãos dos Juizados Estaduais estão a deixar, sistematicamente, de seguir a orientação ministrada pelo STJ, cabe a reclamação constitucional, a fim de garantir a incolumidade da principal função daquela Corte Superior. E, pela teoria dos poderes implícitos, deve-se conferir ao STJ a atribuição de fazer impor sua autoridade de órgão jurisdicional destinado a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Foi exatamente isso que entendeu o STF, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 571.572-8/BA. Em situações como essa, cabe ao STJ acolher a reclamação, ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, afastando a divergência com sua jurisprudência. A reclamação, nesse caso, somente é cabível, por não haver outro mecanismo apto a corrigir o grave problema de descumprimento sistemático da orientação firmada pelo STJ. Se coubesse recurso especial, não seria caso de reclamação. Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, compete ao STJ eliminar a divergência havida entre decisões proferidas por Juizados Estaduais e seus precedentes que formam jurisprudência dominante sobre determinado assunto que envolve causas repetitivas.
Não foi esse, contudo, o entendimento do STJ, ao julgar a Reclamação n.3.692/RS, rel. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 14.10.2009, publicado no DJe em 03.11.2009, cujo acórdão ostenta a seguinte ementa: CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. 1. Pretende o reclamante a cassação do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esgotadas todas as vias recursais, já apanhadas pela coisa julgada. 2. O entendimento adotado no Juizado Especial diverge da pacífica orientação desta Eg. Corte de Justiça ao reconhecer que o prazo prescricional é de cinco anos, como reconhecido em julgamento proferido pela Segunda Seção em 12.08.09, no Resp 1.053.007/RS, pacificando o entendimento de que nas ações de cobrança objetivando a devolução de valores empregados na realização de obras de expansão de rede de energia elétrica em área rural, por sua natureza de obrigação contratual de empréstimo, ajustado em instrumento firmado pelas partes, em que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. 3. A Reclamação, portanto, há de ser aferida quanto ao seu cabimento dentro dos estreitos liames dos seus pressupostos constitucionais. 4. Com efeito, o princípio constitucional do art. 105, I, F, da CF não pode se alargado em sua estreita previsão, mesmo em razão da segurança jurídica como entendido, posto que sem previsão constitucional e ou legal. 5. Esta Eg. Corte permissa vênia, não tem igualmente competência para rever decisões dos Juizados Especiais Estaduais por ausência de norma legal, muito menos através de Reclamação quando inexiste qualquer processo decidido nesta Corte, nenhuma decisão violada e, o que é mais grave, em processo apanhado pela coisa julgada. 6. Assim sendo, a pretensão do reclamante mostra-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da Reclamação, tornando inviável o seu seguimento pela inexistência de afronta à autoridade das decisões desta corte superior, nem por afetar a sua competência fixada constitucionalmente. 7. Negado seguimento à reclamação.
É bem verdade que a reclamação é uma ação típica, não podendo ter ampliado seu objeto. Acontece, porém, que, nesse caso dos Juizados Especiais Estaduais, há uma situação peculiar, relativa às causas repetitivas, que impõe a adoção de medida destinada a preservar a autoridade da jurisprudência firmada pelo STJ, a fim de se eliminar a divergência jurisprudencial, conferindo isonomia e segurança jurídica ao sistema de demandas repetitivas. O STJ dispõe de um poder implícito: o de conferir efetividade à sua principal função, que é a de uniformizar a jurisprudência nacional, vindo a acentuar-se no âmbito das causas repetitivas. E tal poder implícito exercita-se por meio da reclamação constitucional.
Note, ainda, que já defendemos, no v. 3 do nosso Curso de Direito Processual Civil, o cabimento de reclamação para fazer valer a autoridade de precedente do Pleno do STF em matéria constitucional, ainda que oriundo do controle difuso de constitucionalidade (ver item sobre a objetivação do recurso extraordinário, no capítulo respectivo).
Reclamação para fazer valer orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como assinalou o Supremo Tribunal Federal, não nos parece apenas cabível: trata-se de medida extremamente recomendável, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, que não podem tornar-se ilhas de interpretação do direito federal, ignorando os posicionamentos consolidados do STJ.
Fredie Didier Jr.
Leonardo José Carneiro da Cunha