Discute-se se é permitido que o réu oponha exceção de incompetência relativa, no prazo de que dispõe para apresentar as suas contrarrazões à apelação interposta contra a sentença que aplica o art. 285-A, CPC (julgamento liminar de causas repetitivas).
A dúvida justifica-se sobretudo pela circunstância de que, para significativa parcela da doutrina (a que me filio), as contrarrazões, neste caso, servem para veicular qualquer matéria de defesa. Funcionam, pois, como contestação.
Não parece ser possível ao réu opor exceção de incompetência relativa nesta situação.
Dois fundamentos.
a) O reconhecimento da incompetência relativa não implica invalidação de ato decisório: de nada adiantaria alegar a incompetência relativa, neste momento, tendo em vista que a instância já se encerrou, com a prolação de uma decisão que não poderá ser invalidada por esse motivo.
b) Não há interesse do réu, que não pode alegar incompetência relativa de juízo que já sentenciou a seu favor.
Seria possível cogitar de um interesse eventual do réu, no caso de acolhimento da apelação do autor: o réu opõe a exceção de incompetência relativa para o caso de a apelação do autor ser acolhida.
Nem assim para haver razão para permitir essa espécie de resposta do réu.
A apelação do autor pode fundar-se em error in procedendo do juiz, que, por exemplo, aplicou o art. 285-A do CPC quando não poderia (em causa que depende de produção de provas em audiência, p. ex.). Nesse caso, se acolhida, a apelação implicará invalidação da sentença, com determinação para que o processo prossiga normalmente, hipótese em que ao réu será garantida a possibilidade de oferecer resposta ampla, incluindo a exceção de incompetência relativa.
A apelação pode fundar-se em error in iudicando: a sentença é válida, mas a tese jurídica escolhida pelo juiz está equivocada. Nesse caso, o tribunal poderá reformar a decisão, oferecendo outra solução ao mérito da causa. A exceção de incompetência relativa não seria admissível, então, porque inócua: uma vez acolhida, não implicaria invalidação da sentença apelada e, como não há outras provas a serem produzidas (pois no caso a não houve error in procedendo na aplicação do art. 285-A, CPC), o mérito poderá ser julgado pelo próprio tribunal. Não há qualquer prejuízo para o réu, pois eventual incompetência relativa do juízo de primeira instância deve realmente ser desconsiderada, se for possível proferir a sentença em favor do demandado, como foi o caso (aplicação do art. 249, § 2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.).