Todo sujeito de direito tem capacidade de ser parte.
A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do CC). A personalidade jurídica da pessoa natural começa com o nascimento. Não há regra que cuide do fim da personalidade jurídica. Costuma-se dizer, após a combinação dos dispositivos, que a personalidade jurídica encerra-se com a morte. O morto, assim, não poderia ser em tese sujeito de situações jurídicas (sujeito de direito); ou seja, o morto não teria personalidade jurídica.
Assim, o morto também não teria capacidade de ser parte. É o que também costuma ser dito.
De acordo com o enunciado n. 1 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, STJ, que é uma das conclusões a que se chegou sobre o art. 2º do Código Civil, a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
A interpretação confere a um morto (natimorto) situações jurídicas decorrentes da cláusula geral da personalidade. Entende-se que a personalidade jurídica é efeito jurídico que se protrai para além da existência da pessoa natural. Não há qualquer obstáculo a isso: efeitos jurídicos, como a personalidade, podem decorrer dos mais variados fatos, inclusive da morte. Assim como é possível atribuir capacidade jurídica a não-concebidos (nondum conceptus, art. 1.799, I, CC), nada impede que o legislador impute à personalidade jurídica uma ultra-eficácia, para além da vida do sujeito de direito.
Se essa interpretação estiver correta, e me parece que esteja, será preciso rever alguns dogmas. Se o morto é sujeito de direito, a personalidade não se encerra com a morte. Se o morto é sujeito de direito, tem capacidade de ser parte.
A teoria dos sujeitos de direito e, por conseqüência, a dos sujeitos processuais, precisa ser atualizada.