Editorial 59

No v. 3 do Curso de Direito Processual Civil, precisamente no item 6.1. do capítulo relativo aos Embargos Infringentes, que consta das páginas 229-230 de sua 7ª edição, defendemos o cabimento de embargos infringentes de acórdão que, por maioria de votos, dá provimento ao reexame necessário. Ali também ressalvamos que a questão é polêmica no âmbito da jurisprudência do STJ. Enquanto a 3ª Seção do STJ, que abrange suas 5ª e 6ª Turmas, mantém a orientação de que seriam incabíveis os embargos infringentes em reexame necessário, a 1ª Seção, composta pelas 1ª e 2ª Turmas, entende ser cabível o mencionado recurso.


No final do ano passado, a 6ª T. do STJ, ao julgar o REsp n. 1.089.886/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20.11.2008, publicado no DJe 15.12.2008, perfilhou o entendimento da 1ª S., concluindo por serem cabíveis os embargos infringentes em reexame necessário.


Tudo estava a indicar, portanto, que a jurisprudência do STJ iria consolidar-se no sentido de admitir os embargos infringentes em reexame necessário.


Recentemente, contudo, em 4 de março de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 823.905/SC, rel. Min. Luiz Fux, concluiu pela inadmissibilidade dos embargos infringentes de acórdão que, por maioria de votos, dá provimento a reexame necessário. Segundo ali se entendeu, o art. 530 do CPC alude, apenas, a acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória, não se referindo ao reexame necessário. Não se poderia, no entendimento da Corte Especial do STJ, ampliar as hipóteses previstas no mencionado dispositivo, até porque o reexame necessário não tem natureza de recurso. Consolidou-se, enfim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual não cabem embargos infringentes.


Embora mantenhamos o nosso posicionamento em favor do cabimento dos embargos infringentes nestes casos, não poderíamos ignorar esse importante julgamento.


Lisboa, março de 2009.


Fredie Didier Jr.
Leonardo José Carneiro da Cunha

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