O STJ editou, recentemente, o enunciado n. 375 da sua súmula de jurisprudência predominante: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O texto consagra entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que a configuração da fraude à execução, não obstante o silêncio legislativo, pressupõe a scientia fraudis pelo terceiro adquirente do bem alienado.
O conhecimento da fraude é presumido, quando se tratar de alienação de bem imóvel penhorado, em cuja matrícula tenha sido feita a averbação da constrição judicial (aliás, como de resto já estava claro pelos textos dos § 4º do art. 659, e o § 3º do art. 615-A, ambos do CPC). Trata-se de presunção legal absoluta, confirmada pelo texto sumulado. O entendimento deve ser estendido à alienação de bem móvel, em cuja matrícula tenha sido registrada a penhora ou, também, embora não mencione o enunciado, a pendência da execução (art. 615-A, § 3º, CPC). A scientia fraudis também será presumida nos casos de aquisição de bem imóvel, em cuja matrícula tenha sido averbada a pendência de ação real imobiliária (art. 167, I, n. 21, da Lei de Registros Públicos).
Não tendo sido feita a publicidade da penhora ou da pendência da execução, caberá ao exeqüente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, que se caracterizará pela prova de ciência pelo terceiro da (a) pendência do processo que possa conduzir o executado à insolvência, (b) da pendência de processo em que se discuta a coisa alienada ou (c) da penhora.
A prova indiciária, nestes casos, é muito útil: o exeqüente pode demonstrar que o terceiro adquirente não agiu com a diligência e cautela que devem ser exigidas de uma pessoa comum, como, por exemplo, obtendo as certidões negativas de distribuição, nos diversos juízos de sua comarca e na comarca do executado-alienante.
Reforça-se, aqui, a tutela da boa-fé do terceiro adquirente.
O novo enunciado do STJ não traz novidade de relevo, mas, como se viu, não pode ser considerado como regra que esgota as situações de alienação em fraude à execução. É preciso estender a presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro aos casos de aquisição de bem em cuja matrícula tenha sido averbada a pendência da execução (art. 615-A, § 3º, CPC) ou a pendência de ação real imobiliária (art. 167, I, n. 21, Lei de Registros Públicos).
Ratifico aqui o que disse no v. 5 do meu Curso (p. 307-310).
Fredie Didier Jr.
Em 26.03.2009.