Editorial 57

No editorial n. 54, critiquei o enunciado n. 365 da súmula da sua jurisprudência predominante: “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”.


O trecho final do enunciado não parece correto (“ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”). É que, proferida a sentença, a competência para o julgamento do recurso passa a ser do tribunal. A competência recursal do TRF está prevista no art. 108, II, CF/88. Ali, apenas se prevê competência derivada para os casos de recursos contra decisões de juízes federais e de juízes estaduais investidos de jurisdição federal. O TRF não pode julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual. A regra foi confirmada pelo enunciado n. 55 do mesmo STJ. Assim, proferida a sentença por juízo estadual, a causa deve continuar tramitando perante o respectivo Tribunal de Justiça, mesmo que a União passe a fazer parte do processo. A parte final do enunciado n. 365 do STJ não está em conformidade com a CF/88 e, o que nos deixa perplexos, está em contradição com o n. 55 da mesma súmula do STJ.


Disse, ainda, que se a intervenção da União ocorrer ainda em primeira instância, a causa deverá ser remetida à Justiça Federal (art. 109, I, CF/88; súmula do STJ, n. 150).


Examinando um dos precedentes que gerou esse enunciado sumulado (CC n. 83281/SP, j. em 14.11.2007, publicado no DJ de 10.12.2007, p. 287), percebi que ao trecho que critiquei pode ser atribuído um outro sentido, este adequado à Constituição.


Se a intervenção da União se der na fase de execução (em primeira instância) de sentença proferida por juiz estadual, a causa deve ser realmente remetida ao juízo federal. Neste caso, o n. 365 da súmula do STJ pode ser aplicado. Não há qualquer problema na alteração do juízo em fase de execução, se sobrevier fato que altere a competência absoluta (como a intervenção da União), como tentei demonstrar no v. 5 do meu Curso (p. 224-226).


Assim, embora mantenha a crítica quanto à redação do enunciado, que poderia ser mais claro, devo reconhecer que é possível extrair de seu trecho final uma interpretação em conformidade com o texto constitucional.


Fredie Didier Jr.
Em 11.03.2009.

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