Editorial 54

O Superior Tribunal de Justiça publicou o enunciado n. 365 da súmula da sua jurisprudência predominante: “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”.


Em relação ao primeiro trecho do enunciado, nada a acrescentar, tendo em vista que se trata de aplicação direta do inciso I do art. 109 da CF/88.


O trecho final do enunciado, porém, não parece correto (“ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”). É que, proferida a sentença, a competência para o julgamento do recurso passa a ser do tribunal. A competência recursal do TRF está prevista no art. 108, II, CF/88. Ali, apenas se prevê competência derivada para os casos de recursos contra decisões de juízes federais e de juízes estaduais investidos de jurisdição federal. O TRF não pode julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual. A regra foi confirmada pelo enunciado n. 55 do mesmo STJ. Assim, proferida a sentença por juízo estadual, a causa deve continuar tramitando perante o respectivo Tribunal de Justiça, mesmo que a União passe a fazer parte do processo. Note que se a intervenção da União ocorrer ainda em primeira instância, a causa deverá ser remetida à Justiça Federal (art. 109, I, CF/88; súmula do STJ, n. 150).


Como se vê, a parte final do enunciado n. 365 do STJ não está em conformidade com a CF/88 e, o que nos deixa perplexos, está em contradição com o n. 150 da mesma súmula do STJ.


Fredie Didier Jr.
Em 05.12.2008.

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