A conciliação em causas coletivas é um importante instrumento de efetivação dos direitos coletivos. Não é outra a conclusão a que se pode chegar após a leitura do excelente trabalho de Geisa de Assis Rodrigues sobre o termo de ajustamento de conduta, negócio jurídico pelo qual se resolve um conflito coletivo por autocomposição, previsto em diversos textos normativos (art. 5º, § 5º, Lei 7.347/1985, p. ex.).
O § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), porém, impede a conciliação na ação de improbidade administrativa.
A regra merece ser aplicada com certo temperamento.
Não se vê razão para impedir conciliação, no processo de improbidade administrativa, no que disser respeito à reparação dos prejuízos ao Erário. Impedir a conciliação, nestas situações, é criar um grande e desnecessário embaraço para a efetividade da tutela coletiva, máxime quando se sabe que, em muitas situações, o prejuízo ao Erário não é de grande monta e o pagamento da indenização em parcelas, por exemplo, acaba por revelar-se uma forma eficaz de adimplemento da dívida.
É possível, inclusive, estabelecer a seguinte diretriz hermenêutica: sempre será possível a conciliação no processo de improbidade administrativa em relação aos pedidos que poderiam ter sido formulados em processos coletivos comuns (ação civil pública ou ação popular, v. g.), de que serve de exemplo exatamente o pedido de reparação dos prejuízos.
Em 18.09.2008.
Fredie Didier Jr.
Hermes Zaneti Jr.