Para regulamentar o procedimento relativo aos recursos especiais repetitivos, a Presidência do STJ, ad referundum do Conselho de Administração, editou a Resolução n. 7, de 14 de julho de 2008, estabelecendo que, no caso de haver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, seja na seara cível, seja na criminal, o Presidente do tribunal de origem deve, ao admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspender a tramitação dos demais por 180 (cento e oitenta) dias.
Deve o Presidente do tribunal local selecionar pelo menos 1 (um) processo de cada relator, mais precisamente os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. A suspensão, que será certificada nos autos, pode ser estendida aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição. A suspensão alcança, até mesmo, os processos em andamento na primeira instância, que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem. Julgado o recurso especial selecionado, os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição poderão ser decididos de acordo com a orientação firmada pelo STJ, incidindo, a propósito, o disposto nos arts. 285-A e 518, § 1º, ambos do CPC.
Ainda nos termos da citada Resolução n. 7/2008, o agrupamento de recursos repetitivos deve levar em conta apenas a questão central de mérito, sempre que o seu exame for prejudicial à análise de outras questões secundárias, argüidas no mesmo recurso.
Se o Ministro Relator, no STJ, verificar a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento nas mesmas questões de direito ou caso receba dos tribunais de origem recurso especial admitido como representativo da controvérsia, poderá, por simples despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção. Na hipótese de a questão discutida no recurso disser respeito à competência de mais de uma Seção, ao Relator caberá afetar seu julgamento à Corte Especial. Em qualquer caso, a afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, que poderá ser ou a Seção ou a Corte Especial.
O Ministro Relator, antes do julgamento, autorizará a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. De igual modo, o Ministro Relator, antes do julgamento, dará vista dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias. Nesses pontos, os termos da mencionada resolução reproduzem as regras contidas no art. 543-C do CPC, já mencionadas anteriormente.
Afetado o julgamento à Seção ou à Corte Especial, sua respectiva coordenadoria, ao receber o recurso especial, deverá incluí-lo na primeira pauta de julgamento que se encontre disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais casos, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança. O julgamento do recurso especial afetado há de encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da afetação. Não encerrado o julgamento nesse prazo, os Presidentes dos tribunais de origem poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis, é dizer, os que forem tempestivos, tiverem preparo, prequestionamento e, enfim, atenderem aos demais requisitos de admissibilidade recursal.
Além de incluir o recurso na primeira pauta disponível, caberá à respectiva coordenadoria comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador e extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento. Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado. Tal suspensão não depende de ato formal do Ministro, devendo durar até o julgamento definitivo do recurso.
O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso afetado. Neste último caso, o Ministro poderá autorizar por ofício que a decisão recorrida seja substituída por simples certidão de julgamento do recurso especial afetado, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador. Em outras palavras, publicado o acórdão do recurso especial afetado, o Ministro poderá autorizar que a decisão recorrida seja imediatamente substituída pela respectiva certidão de julgamento, dispensando seja(m) o(s) recurso(s) suspenso(s) levado(s) a julgamento; dar-se-á, enfim, uma decisão automática, de sorte que o julgamento do recurso afetado aplica-se, irrestritamente, aos recursos suspensos que ficaram na coordenadoria aguardando o resultado.
A mencionada resolução, neste último caso, dispõe que o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado. Nesse ponto, a resolução é inconstitucional, por invadir matéria reservada à lei federal (CF/88, art. 22, I). A previsão de prazo para o recurso extraordinário (cabível no caso) e a forma de sua contagem constituem matérias de direito processual, reservadas, pelo texto constitucional, à lei federal, de sorte que há inconstitucionalidade nessa regra contida na resolução.
Publicado o acórdão do recurso especial afetado, o Ministro que tenha determinado a suspensão dos recursos fundados em idêntica controvérsia poderá julgá-los nos termos do art. 557 do CPC ou, caso tenha determinado sua remessa à coordenadoria do respectivo órgão julgador, simplesmente autorizar, como já se viu, a substituição da decisão por certidão de julgamento.
Assim que for publicado o acórdão do STJ proferido no recurso especial afetado, cessa a suspensão dos demais recursos que ficaram represados nos tribunais locais, aos quais não será dado seguimento se a decisão do STJ coincidir com a conclusão a que chegaram os acórdãos recorridos. Na hipótese de verificar-se divergência entre os acórdãos recorridos e o julgamento do STJ, os recursos especiais que ficaram sobrestados na origem serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhes reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada pelo STJ, tudo em conformidade com o que já consta do art. 543-C do CPC.
A resolução do STJ, ora descrita, estabelece, porém, que, havendo a reconsideração, será incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento. Não é possível dispor sobre isso, devendo ser desconsiderada a disposição regulamentar. Em primeiro lugar, porque não se pode, aprioristicamente, dizer se cabe ou não o recurso especial. Demais disso, as hipóteses de cabimento do recurso especial estão, todas elas, previstas na Constituição Federal, não cabendo ao legislador infraconstitucional, nem mesmo a qualquer tribunal, ainda que superior, ditar normas sobre o cabimento ou não de tal meio de impugnação.
Todas essas regras aplicam-se, igualmente, aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões que inadmitiram recursos especiais cujo fundamento repousa em matéria repetitiva.
Finalmente, o art. 13 da Resolução comete uma impropriedade. Dispõe que será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.
O objetivo da regra é impedir que, em segundo grau de jurisdição, que se faça qualquer juízo anterior sobre a admissibilidade ou mérito do recurso especial: não cabe ao relator do acórdão recorrido antecipar-se e dizer que contra esse acórdão não caberá recurso especial nos termos da Lei n. 11.672/2008. Trata-se de juízo que deve ser feito sempre pelo STJ. Cria-se, então, uma ficção jurídica: reputa-se inexistente qualquer manifestação neste sentido. Mais adequada seria, sem dúvida, a menção à invalidade da manifestação, por incompetência, em vez de considerá-la inexistente: houve decisão, que não pode surtir efeitos por ter sido emanada por autoridade jurisdicional sem competência. Proferida tal decisão, não é caso de inexistência, mas de invalidade, cabendo o uso da reclamação constitucional, por invasão de competência do STJ.
Fredie Didier Jr.
Leonardo José Carneiro da Cunha
Segue a íntegra da Resolução do STJ n. 07/2008.
Resolução n. 7, de 14 de julho de 2008.
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, ad referendum do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.
§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.
§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.
§ 7º A suspensão será certificada nos autos.
Art. 2º No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
Parágrafo único. A afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento, o Ministro-Relator:
I autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
II dará vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em Lei, por 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá:
I incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;
II comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador;
III extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado.
§ 1º A suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.
Art. 6º O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os Presidentes dos Tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam admissíveis.
Art. 7º Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia poderão:
I julgá-los nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil;
II caso tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado.
§ 2º Os agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser julgados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 8º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial afetado.
Art. 9º Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:
I coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;
II divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.
III havendo outras questões a serem decididas, além daquelas julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de admissibilidade.
Art. 11 O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 12 Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 13 Será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico.