Editorial 40

No editorial n. 38, examinei algumas novidades das leis 11.689 e 11.690, que alteraram o CPP, permitindo que as partes inquirissem as testemunhas diretamente, sem o intermédio do órgão jurisdicional. Louvei a iniciativa e disse que ela deveria ser estendida, por analogia, ao processo civil.

Vi, porém, algumas manifestações sobre a lei, afirmando que ela teria consagrado no Brasil a cross examination do direito anglo-saxão.

Não foi isso o que ocorreu. É preciso atentar para o fato e não incorrer em erro terminológico.
A cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, “exame cruzado”). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.

Sucede que a examination no Brasil não era feita diretamente pelas partes, mas por intermédio do juiz. Aqui está a novidade das leis: a direct examination e a cross examination passaram a poder ser feitas diretamente pelas partes, sem a participação judicial. Eis o ponto.

Fredie Didier Jr.
27.06.2008

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