Editorial 39

Os arts. 543-B e 543-C, ambos do CPC, que cuidam do julgamento por amostragem de recursos extraordinários em causas repetitivas, prevêem um novo caso de conexão no direito brasileiro: uma conexão por afinidade entre esses recursos. Prefiro usar o termo afinidade por uma questão prática: trata-se de designação para um certo tipo de vínculo entre causas já bastante consagrada na doutrina brasileira, que serve à aplicação do inciso IV do art. 46 do CPC (litisconsórcio por afinidade). As “causas repetitivas” são, para mim, como já disse outrora (Curso, 3ª ed., v. 4, p. 81), exatamente aquelas em que os autores poderiam ter sido litisconsortes por afinidade, mas, por variadas razões, optaram por demandar isoladamente.

Sucede que, em vez de essa conexão determinar a reunião dos recursos para processamento e julgamento simultâneos (como ocorre com a conexão para fim de modificação de competência, art. 103, CPC), outros são os efeitos jurídicos desta nova modalidade de vínculo entre causas: a) escolha de alguns “recursos-modelo” e b) sobrestamento dos demais processos para o julgamento por amostragem.

De fato, não seria razoável que a conexão, no caso de demandas repetitivas, tivesse por efeito a reunião dos processos em um mesmo juízo, o que certamente causaria grande confusão e problemas para a solução dos litígios em tempo adequado. Mostra-se aqui, mais uma vez, a força do princípio da adequação (cf. v. 1 do Curso), que impõe um processo diferenciado para o julgamento das causas de massa.

É bom lembrar que conexão é um conceito jurídico-positivo. No direito processual civil brasileiro, é bem aceita a idéia de que há “várias” espécies de conexão: modificação de competência (art. 103, CPC), pressuposto da reconvenção (art. 315, CPC), formação do litisconsórcio (art. 46, II e III, CPC), conexão por acessoriedade (art. 108, CPC), conexão para processamento de demandas incidentais (art. 109, CPC), conexão por sucessividade (art. 475-P, II, CPC) etc. Cada uma dessas modalidades de conexão tem os seus próprios pressupostos e os seus efeitos jurídicos típicos.

O legislador, com a introdução desses dois novos artigos ao CPC, trouxe uma nova hipótese de conexão, com pressupostos e efeitos próprios.
É preciso perceber isso.

Fredie Didier  Jr.
Em 27.06.2008.

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