Editorial 38

Acabaram de ser publicadas duas leis que alteraram o Código de Processo Penal: leis n. 11.689 e 11.690 de 2008.

Gostaria de realçar um aspecto, comum a ambas as leis, que entendo repercutir no direito processual civil: trata-se da consagração da possibilidade de a inquirição da testemunha poder ser feita diretamente pelas partes.

No direito processual civil brasileiro, a inquirição das testemunhas é função do magistrado (art. 413 do CPC). Em razão disso, afirma-se que não podem as partes fazer as perguntas diretamente à testemunha: é indispensável a intervenção do magistrado, embora, na prática, juízes mais liberais acabem tolerando o questionamento direto, desde que formulado corretamente.

A postura desses magistrados é a correta.

Corroborando a lição, as Leis Federais n. 11.689/2008 e 11.690/2008 alteraram o Código de Processo Penal para permitir expressamente a argüição direta das testemunhas pelas partes (arts. 212  e 473 do CPP). Ora, se no processo penal, onde as garantias para o acusado são observadas com ainda mais atenção, permite-se a inquirição direta pelas partes, nada justifica que se mantenha essa formalidade obsoleta no processo civil.

Segundo Rômulo Moreira, no plenário do Tribunal do Júri, por força do antigo art. 467 do Código de Processo Penal, admitia-se a inquirição direta da testemunha pelas partes e pelos jurados. (Direito processual penal. Salvador: Editora JusPODIVM, 2007, p. 341).

Note, porém, que o texto anterior desse artigo foi alterado pela Lei Federal n. 11.689/2008. Atualmente, é o artigo 473 do CPP que cuida do tema, reforçando a lição aqui defendida, pois permite a argüição das testemunhas diretamente pelas partes. Não se admite, porém, que os “jurados” inquiram diretamente as testemunhas: suas perguntas serão formuladas por intermédio do magistrado. Justifica-se a medida pelo fato de o jurado ser um juiz leigo.

Eis o texto do art. 473 do CPP:


“Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”.



Fredie Didier Jr.
11.06.2008.

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