No último informativo de jurisprudência do STJ, foi noticiado o cancelamento do n. 256 da súmula deste tribunal superior, que não admitia a utilização do sistema de protocolo descentralizado para a interposição de recursos dirigidos ao STJ.
Já não era sem tempo.
Conforme disse no v. 3 do meu curso, escrito conjuntamente com Leonardo José Carneiro da Cunha (5ª ed., 2008, p. 57), a sobrevivência deste enunciado não fazia mais sentido. É que, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 547 do CPC, superou-se a lacuna legislativa que justificava a o entendimento jurisprudencial. De fato, a razão da proibição de utilização dos sistemas de protocolo integrado era a inexistência de lei federal que autorizasse essa prática (argumento muito fraco, certamente, mas que, enfim, acabou prevalecendo). O parágrafo único do art. 547 foi acrescentado exatamente para dar essa autorização. Não obstante isso, o STJ vinha ainda aplicando o enunciado n. 256 da sua súmula.
Seis anos e meio após a Lei 10.352/2001, o STJ corrige esse seu lamentável posicionamento.
Eis o texto do informativo: Ao apreciar o agravo regimental no agravo de instrumento no qual o agravante sustentava que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e revogou a Súmula n. 256 deste Superior Tribunal.
O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, explicitou que a mencionada lei alterou o parágrafo único do art. 547 do CPC visando a permitir que, em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (art. 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor sua irresignação por meio do protocolo integrado. Para o Min. Luiz Fux, atenta contra a lógica jurídica conceder o referido benefício aos recursos interpostos na instância local, onde há mais comodidade oferecida às partes do que com relação aos recursos endereçados aos tribunais superiores.
A tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada, quando menos, pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. Este Tribunal Superior já assentou que a Lei n. 10.352/2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Essa nova regra processual, de aplicação imediata, orienta-se pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Precedente citado do STF: AgRg no AI 476.260-SP, DJ 16/6/2006 (AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. em 21.5.2008)..
Em 02 de Junho de 2008.
Fredie Didier Jr.