Lei Federal n. 11.672/2008. Recursos especiais repetitivos.
A Lei Federal 11.672/2008 acrescentou o art. 543-C ao CPC, que cuida do procedimento para processo e julgamento de recursos especiais repetitivos, aqueles em que se discute uma mesma questão de direito.
Segue-se o modelo de regramento do processo para julgamento dos recursos extraordinários repetitivos (art. 543-B, CPC), examinado no item sobre repercussão geral, mais à frente, para onde se remete o leitor. Assim: a) o tribunal local deverá proceder à seleção dos recursos que mais bem representem as discussões em torno da questão, que será julgada por amostragem (art. 543-C, § 1º, CPC); b) permite-se a intervenção de amicus curiae neste julgamento (art. 543-C, § 4º, CPC); c) julgado(s) o(s) recurso(s) especial(is) selecionado(s), os outros, cujo processamento ficou sobrestado na origem, I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ou II serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Os comentários feitos ao art. 543-B, CPC, no item sobre repercussão geral, servem ao exame do art. 543-C, mutatis mutandis. Há, porém, regras novas.
Se o tribunal de origem não proceder à seleção dos recursos especiais mais representativos, conforme determina o §1º do art. 543-C, poderá o relator do recurso especial determinar, ex officio, a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Para tanto, é preciso que verifique se já há jurisprudência dominante sobre a controvérsia, ou se ela já está afeta ao colegiado a que pertence (art. 543-C, § 2º, CPC).
Para instruir o julgamento por amostragem, o relator poderá solicitar informações dos tribunais de segunda instância a respeito da controvérsia, que, no caso, funcionarão como amici curiae (art. 543-C, § 3º, CPC).
Impõe-se, também, a intimação do Ministério Público, para que se manifeste em quinze dias no procedimento para julgamento do recurso especial por amostragem (art. 543-C, § 5º, CPC).
Estabelece-se a preferência para esse julgamento, ressalvados os casos que envolvam réu preso e habeas corpus (art. 543-C, § 6º, CPC).
O art. 543-C e seus parágrafos estabelecem regras sobre o procedimento do recurso especial. Nada dizem sobre a sua admissibilidade. Assim, não há problema no art. 2º da Lei Federal n., que determina a aplicação imediata da nova lei, mesmo aos recursos já interpostos por ocasião do início de sua vigência.
Em 09 de maio de 2008.
Fredie Didier Jr.
Leonardo José Carneiro da Cunha