Editorial 32

Lei de custas no Superior Tribunal de Justiça. Lei n. 11.636/2007.


Seguindo a tradição, o final do ano nos traz sempre uma lei que altera a legislação processual.


A Lei Federal n. 11.636/2007 passou a prever custas nos processos que tramitem no STJ, incluindo, aí, o recurso especial, que antes apenas exigia o pagamento das despesas postais (art. 112 do RISTJ, que agora está revogado).


Tal diploma legal regulamentou o regime de custas no STJ, esclarecendo que há preparo no recurso especial, pois somente o dispensou em certos processos de competência originária ou recursal (art. 7º). Note que o legislador estabeleceu que quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição (art. 10). Deixou claro, também, que a comprovação do preparo deve ser feita contemporaneamente à interposição do recurso (par. ún. do art. 10), ratificando a exigência do art. 511 do CPC e o enunciado n. 187 da súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.


Determina a mencionada lei que o “o pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça” (art. 4º).


Convém transcrever, ainda, a íntegra do art. 6º dessa lei, que estabelece o pagamento do preparo nos casos em que há litisconsórcio, assistência e recurso de terceiro: “Art. 6o  Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno. § 1o  Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões. § 2o  Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, o assistente é equiparado ao litisconsorte. § 3o  O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu”.


Note, ainda, que a exigência de preparo, nestes casos, somente pode ser feita após noventa dias da vigência da lei (art. 15 da Lei n. 11.636/2007: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
“O valor do preparo não será devolvido, mesmo se o recurso não for conhecido. Nem mesmo o valor dos portes de remessa e de retorno dos autos (note que, embora se pague antecipadamente pelas despesas com a remessa dos autos, não será devolvido esse valor se a remessa não realizar-se). A propósito do assunto, seguindo essa regra geral, convém transcrever o art. 8º da Lei Federal n. 11.636/2007: “Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais. Em sentido semelhante, o art. 11 da mesma lei: “O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição”.


Fredie Didier Jr.
Em 07.01.2008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Este site usa cookies para lhe oferecer uma melhor experiência de navegação. Ao navegar neste site, você concorda com o uso de cookies.