Editorial 30

Lei Maria da Penha. Competência territorial.


As demandas cíveis em cuja causa de pedir se afirme a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher (a enumeração exemplificativa de formas de violência doméstica e familiar à mulher encontra-se no art. 7º da Lei Federal n. 11.340/2006) poderão tramitar, à escolha da autora, no foro a) do seu domicílio ou residência, b) do lugar do fato em que se baseia a demanda, c) do domicílio do suposto agressor (art. 15, Lei Federal n. 11.340/2006). Trata-se de uma hipótese em que há foros concorrentes, cuja escolha cabe à demandante. É hipótese de competência relativa, disponível, portanto.


O tratamento privilegiado dado à mulher, neste caso, justifica-se pela situação de fragilidade em que se encontra quando é vítima de violência doméstica. É preciso, pois, que a demandante afirme a ocorrência deste ilícito para que incida a hipótese legal e se lhe permita a escolha de foros. Não haverá essa opção, por exemplo, em outras ações de família que não se baseiem na alegada prática violenta de que tenha sido vítima.


A escolha do foro pode ser feita perante a mesma autoridade policial competente para proceder ao registro da ocorrência da violência, que, de acordo com a lei, tem o poder de remeter ao juízo competente (que poderá ser o que a alegada vítima escolher) o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, c/c art. 22 e segs., Lei Federal n. 11.340/2006).


Fredie Didier Jr.
19 de novembro de 2007

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