Editorial 29

Lei Maria da Penha. Capacidade postulatória da mulher-autora.


A Lei Maria da Penha (Lei Federal n. 11.340/2006) previu a possibilidade de a mulher que se alega vítima de violência doméstica e familiar demandar as “medidas protetivas de urgência” civis (arts. 22-24 dessa lei) perante a autoridade policial competente para receber a notitia criminis relacionada a essa violência (art 12 da lei), que deverá encaminhar essa demanda ao Poder Judiciário.


O pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha) .


A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das “medidas protetivas de urgência” (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2º da Lei 5.478/1968) .


Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006) .


Fredie Didier Jr.
19 de novembro de 2007


 

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