Lei Maria da Penha. Data de propositura da demanda de medida protetiva de urgência civil. Interpretação do art. 87 do CPC.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal n. 11.340/2006) previu a possibilidade de a mulher que se alega vítima de violência doméstica e familiar demandar as medidas protetivas de urgência civis (arts. 22-24 dessa lei) perante a autoridade policial competente para receber a notitia criminis relacionada a essa violência (art 12 da lei), que deverá encaminhar essa demanda ao Poder Judiciário.
A data da propositura da ação é a aquela em que a suposta vítima formula sua demanda perante a autoridade policial. É este o momento em que se considera iniciada a litispendência em relação à autora-vítima. Excepciona-se a regra do art. 263 do CPC, que considera proposta a ação na data da distribuição ou do despacho inicial (onde a distribuição não for necessária). A lei atribuiu à autoridade policial função normalmente contida no cargo de serventuário da justiça.
O termo da demanda, remetido ao Judiciário pela autoridade policial, deverá ser distribuído normalmente (art. 251 do CPC), ou despachado, se na comarca não houver necessidade de distribuição. A data da distribuição (ou do despacho inicial) será, portanto, inevitavelmente posterior à data da demanda (que se considera formulada, lembre-se, na data em que apresentada à autoridade policial).
Não coincidem, pois, a data de propositura da demanda com a data da distribuição (ou do despacho inicial). Sucede que, sem a distribuição, não é possível saber qual o juízo competente para a causa. Assim, é preciso atentar para o seguinte: no caso de demanda em que se pleiteia medida protetiva de urgência, a data em que se determina a competência, nos termos do art. 87 do CPC, não será a da propositura da ação, mas a data da distribuição (ou do despacho inicial, se na comarca não houver necessidade de distribuição). Mas a data do início da litispendência para a autora é a data em que demandou perante a autoridade policial.
Fredie Didier Jr.
19 de novembro de 2007