Editorial 22

Embargos de declaração. Impossibilidade de uma terceira interposição sucessiva contra uma mesma decisão. Exegese do art. 538, par. ún., CPC.


A redação do parágrafo único do art. 538 apenas prevê uma reiteração de embargos de declaração, que, se também protelatórios, podem gerar aplicação de multa de até 10% do valor da causa. Não há previsão para uma “terceira” oposição (ou segunda reiteração). Note que o silêncio parece eloqüente, já que nem há menção a um eventual aumento geométrico do valor da multa, acaso novos embargos – o legislador poderia, por exemplo, ao final do dispositivo, prescrever: “e assim sucessivamente…”


É possível interpretar o CPC no sentido de que não é possível ao interessado opor, por três vezes sucessivas, embargos de declaração. A segunda oposição abusiva gera a perda do direito de embargar pela terceira vez (é uma preclusão por ato ilícito).


Três são os fundamentos: a) a oposição dos embargos de declaração é prescindível, já que o recurso posterior pode atacar os mesmos vícios que permitem o manejo dos declaratórios; b) o parágrafo único do art. 538 do CPC não prevê uma terceira oposição dos embargos, como poderia fazer, inclusive com o aumento progressivo da multa punitiva; c) a oposição reiterada desse recurso é ardil que pode impedir indefinidamente o trânsito em julgado da decisão (na Bahia, por exemplo, há um caso conhecido em que a decisão, proferida há mais de cinco anos, ainda não transitou em julgado, pois ainda se está apreciando a décima impugnação sucessiva pelos declaratórios).


Parece que se trata de interpretação útil, para evitar a protelação indevida do trânsito em julgado da decisão.


Fredie Didier Jr.
Em 19 de julho de 2007.

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