Editorial 21

Lei Federal n. 11.495/2007. Deposito obrigatório na ação rescisória trabalhista. Considerações.


A Lei Federal n. 11.495/2007 alterou a redação do art. 836 da CLT, para impor a obrigatoriedade de depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”.


Perceba que o depósito deve ser no montante de 20% do valor da causa, e não de 5% como está determinado no CPC. Além disso, o novo dispositivo apenas dispensa de efetivar o depósito aqueles que se encontram em “miserabilidade jurídica” (o que inclui não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que não conseguirem arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de sua continuidade)¹. Parece, porém, que também as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público permanecem dispensados do ônus do depósito prévio, aplicando-se, por analogia, o art. 488, par. ún., CPC e o art. 24-A da Lei Federal n. 9.028/1995.


Assim como ocorre no processo civil, o depósito reverterá ao réu em caso de improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória por unanimidade de votos, a despeito do silêncio da CLT.


Um questionamento que certamente surgirá é o seguinte: 20% de depósito prévio não é uma exigência que dificulta sobremaneira o acesso à justiça e, portanto, é inconstitucional? Não há inconstitucionalidade a priori: a exigência, em tese, não ofende a garantia do acesso à justiça. Imagine-se uma causa cujo valor é mil reais: duzentos reais não parecem ser um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Porém, em situações concretas, a exigência pode mostrar-se desproporcional e, assim, deve ser afastada. O TJ/BA já teve oportunidade de examinar um caso de uma ação rescisória cujo valor da causa era de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais). O depósito prévio, a ser feito de acordo com o percentual determinado pelo CPC, deveria ser de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e meio de reais). A parte autora alegou, com razão, que isso ofenderia o acesso à justiça. Obteve êxito neste requerimento, com a redução do valor do depósito prévio (TJ/BA, AR n. 44.216-6/00). Essa parece ser a postura correta na aplicação da exigência do depósito prévio na ação rescisória (cinco ou vinte por cento, pouco importa): se, no caso concreto, a exigência mostrar-se descabida, deve ser diminuída ou eliminada. Vale a pena conferir o acórdão do STF na ADIN 223-6, em que ficou clara a possibilidade de uma restrição ser, em tese, constitucional e, no caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, revelar-se como despropositada (no caso, o STF decidiu que o legislador poderia limitar a concessão de tutela de urgência contra o Poder Público, mas que se, no caso concreto, essa limitação aniquilar o direito fundamental de acesso à justiça, ela deve ser afastada no controle difuso de constitucionalidade).


Finalmente, cumpre anotar que o enunciado n. 194 da súmula do TST não tem mais aplicação diante da nova redação do art. 836 da CLT: “As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 ‘usque’ 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494”.


¹ Sobre os beneficiário da justiça gratuita, mais longamente, DIDIER Jr., Fredie, OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 2ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2005.


Fredie Didier Jr.
01 de julho de 2007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site usa cookies para lhe oferecer uma melhor experiência de navegação. Ao navegar neste site, você concorda com o uso de cookies.