Editorial 184

Novo CPC. Litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico.

O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei previr expressamente. Essa lição é velha e decorre da interpretação que se costuma dar ao art. 47 do CPC. Essa linha foi seguida no NCPC, art. 115 da versão da Câmara dos Deputados.

Suscito, aqui, uma questão.

O art. 191 do NCPC (versão Câmara dos Deputados) consagra a atipicidade dos negócios jurídicos processuais. Negócios processuais podem ser celebrados antes da instauração do processo.

Imagine que, na elaboração de um contrato firmado por mais de duas pessoas, os contratantes decidam que a propositura de demanda relativa àquele contrato (anulação, nulidade, revisão, execução, resolução ou interpretação do contrato, por exemplo) deva ser dirigida contra todos os demais contratantes, a despeito da existência de unitariedade.

Pode-se, por exemplo, negociar que a demanda seja proposta contra o contratante e o “interveniente-anuente”. Pense-se, ainda em uma cláusula que imponha, num contrato plurilateral, a citação de todos os demais contratantes, mesmo que o pedido não lhes diga respeito diretamente – p. ex.: pede-se a invalidação de uma cláusula do negócio que apenas diz respeito ao contratante “A”, mas, pela convenção processual, o contratante “C” também teria de ser demandado. A hipótese é útil e corriqueira, sobretudo quando se elaboram instrumentos aptos a regrar as inúmeras relações jurídicas entre diversos sujeitos – p. ex.: acordo de quotistas ou acordo de família, que disciplina a gestão e a sucessão do patrimônio familiar.

Teríamos, nesses casos, um litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico processual. Trata-se de negócio processual lícito, fonte de litisconsórcio necessário.

A amplitude do art. 191 do NCPC permite isso; o art. 115 do NCPC deve ser interpretado conjuntamente com a cláusula geral de negociação processual.

Em 01.10.2014

 

Fredie Didier Jr.

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