Editorial 183

Nova hipótese de legitimidade para a propositura de ação rescisória. Novo CPC. Art. 979, IV, versão da Câmara dos Deputados. O inciso IV do art. 979 do novo CPC, de acordo com a versão aprovada pela Câmara dos Deputados, no dia 26.03.2014, traz nova hipótese de legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória. Confere-se legitimidade àquele “que não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção”. Não há dispositivo semelhante no CPC/1973. Acolheu-se, no particular, sugestão de Rodrigo Barioni, professor da PUC/SP. É preciso ter cuidado para que possa compreender corretamente essa novidade. Primeiramente, observe-se que o dispositivo vem logo após o inciso III, que cuida da legitimidade do Ministério Público fiscal da ordem jurídica para a propositura da ação rescisória. Não por acaso, a redação é semelhante à da alínea “a” do inciso III do art. 979: “Ministério Público: se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção”. A redação semelhante e a localização do inciso já apontam o sentido que se dever dar ao dispositivo: confere-se legitimidade ativa para a ação rescisória aos entes (distintos do Ministério Público fiscal da lei, inciso III, e das partes, inciso I), cuja intervenção era obrigatória no processo originário. É o caso, por exemplo, da Comissão de Valores Mobiliários, cuja intervenção é obrigatória nos processos em que se discutam matéria de sua competência (art. 31, Lei n. 6.385/1976), e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja intervenção é obrigatória nos processos em que se discuta matéria de sua competência (art. 118, Lei n. 12.529/2011). Como se vê, o inciso traz caso em que ente que poderia ter sido amicus curiae tem legitimidade para propor ação rescisória. O dispositivo não se aplica, porém, ao litisconsorte necessário não citado. Note que o texto fala daquele cuja “intervenção” era necessária, não daquele cuja citação era necessária – uma sutileza, mas muito importante. Além disso, o litisconsorte necessário não citado tem de valer-se da querela nullitatis, prevista expressamente no inciso I do §1º do art. 539, NCPC: é que a falta de citação não é caso de ação rescisória, mas, sim, de querela nullitatis. A falta de citação que gera decisão contrária ao não-citado não é caso de rescindibilidade, mas, sim, de nulidade, cuja decretação se pede pela querela nullitatis. Em 17.09.2014. Fredie Didier Jr.
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