Editorial 181

Súmula vinculante de Tribunal de Justiça. Lanço, aqui, uma hipótese para reflexão: pode a Constituição Estadual criar a súmula vinculante do Tribunal de Justiça em matéria de direito local, em simetria à súmula vinculante do STF em matéria constitucional? O STF consolidou o entendimento de que, uma vez prevista na Constituição Estadual, cabe reclamação perante Tribunal de Justiça, exatamente em razão do princípio da simetria, que rege a produção das normas jurídicas atinentes às relações entre os entes federativos e suas respectivas competências. Ao Tribunal de Justiça compete dar a intepretação final sobre o direito local. Discussões sobre o direito local chegam ao STF, por meio de recurso, nos casos de eventual conflito com direito federal ou constitucional, e aí com o propósito de refinar as competências constitucionais dos entes federativos (tema constitucional, portanto: arts. 22 e 24 da CF/88). Podem chegar ao STJ, em competência derivada, por meio de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança de competência originária de TJ – hipótese menos frequente, como sabemos todos. Lembre-se, ainda, da importante função exercida pelo Tribunal de Justiça de controle da constitucionalidade das leis municipais, em face da Constituição Estadual. Nestes casos, os precedentes do Tribunal de Justiça possuem importância invulgar. Observados os mesmos pressupostos constitucionais para a edição de súmula vinculante pelo STF, não me parece, a princípio, que o Poder Constituinte estadual esteja proibido de criar mecanismo semelhante para o TJ. Seria possível imaginar súmula vinculante que consolidasse entendimento sobre o direito local (estadual ou municipal). Sucede que, para respeitar a simetria, teríamos que restringi-la ao controle de constitucionalidade estadual, como bem pontuou Eduardo José da Fonseca Costa, após esta minha provocação. Poder-se-ia cogitar, então, um enunciado normativo constitucional estadual nesse sentido: “O Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos membros do Pleno ou do órgão especial, após reiteradas decisões sobre o direito constitucional estadual, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado e à administração pública direta e indireta estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Se correta essa premissa, caberia ao legislador estadual produzir leis que, à semelhança do que fez a Lei federal n. 11.417/2006, regulamentassem a criação, revisão e cancelamento da súmula vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça e o procedimento da reclamação por desrespeito a enunciado dessa mesma súmula. Essa é uma ideia que precisa de amadurecimento, obviamente. Por isso lanço-a à sabedoria dos mais doutos, juntamente com um repto à reflexão. Em 23.02.2014. Fredie Didier Jr.
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