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Editorial 180
STJ, REsp 1.069.810/RS: o bloqueio de verbas públicas como meio executivo atípico.
O art. 461, §5º, do CPC, confere ao magistrado poderes gerais de efetivação da decisão judicial. Cuida-se, pois, de verdadeira cláusula geral executiva, por meio da qual o legislador conferiu ao juiz, ainda, todos os meios tidos por necessários à efetivação de decisões judiciais.
A utilização de cláusula geral desloca o eixo de controle dos meios executivos para a análise da proporcionalidade. É dizer, da noção de tipicidade executiva, parte-se para uma análise casuística do meio utilizado pelo magistrado, que há de resistir ao teste da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), sob pena de revelar-se arbitrária.
Pois bem.
No Informativo 532, do STJ, divulgado em 22 de janeiro de 2014, consta a notícia do julgamento do Recurso Especial de n. 1.069.810, que tramitou sob o rito do art. 543-C, do CPC, e cuja relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliou o bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo atípico voltado a superar o descumprimento de decisão judicial que tinha por objeto o fornecimento de medicamente pelo Estado.
Diante da questão posta, foram sopesados: de um lado, os bens jurídicos subjacentes às regras e princípios de Direito Financeiro ou Administrativo; e, de outro, a preservação da própria saúde do jurisdicionado. A conclusão alcançada foi de que: “a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido” poderia resultar em grave lesão à saúde do demandante, que, no caso em questão, deveria prevalecer, de modo que o bloqueio de verbas públicas se impunha como meio executivo necessário à superação a resistência do Estado. Ou seja, a medida foi tida por proporcional, amoldando-se, portanto, à cláusula geral contida no art. 461, § 5º, do CPC.
Contudo, a ratio decidendi foi expressa ao limitar a necessidade da medida às situações de “caráter excepcional”, em que houvesse nos autos “comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante”. É dizer, as regra e princípios que impedem a constrição de verbas públicas não foram simplesmente desconsiderados, apenas cederam frente à tutela jurisdicional da saúde.
A decisão em questão é importantíssima.
Por ter sido proferida sob o rito do art. 543-C, do CPC, funcionará como precedente vinculante para casos semelhantes (e muito comuns): de descumprimento de ordens judiciais que tenham por objeto o fornecimento de medicamento “cuja demora no recebimento acarrete risco à saúde”. Por outro lado, servirá como elemento norteador para a formação de novas normas jurídicas a partir da cláusula geral contida no art. 461, § 5º, do CPC, conferindo maior concreção ao referido dispositivo.
Em 16.02.2014
Fredie Didier Jr.
Paula Sarno Braga
Felipe Batista