Lei Federal n. 11.382/2006. Dispensa de prévia penhora para o oferecimento dos embargos: uma mudança que favorece o exeqüente (art. 736 do CPC). Possibilidade de extensão da novidade ao regramento da impugnação.
Talvez a principal alteração no regime jurídico dos embargos à execução tenha sido a eliminação da garantia do juízo como requisito de admissibilidade desta demanda. Consoante a letra do art. 736, a oposição de embargos do executado independe de penhora, depósito ou caução.
A questão que proponho é a seguinte: essa alteração é boa para o exeqüente?
Parece-me que sim, e a considero uma das melhores desta última reforma.
Explico.
Antes, como se sabe, a oposição dos embargos pelo executado dependia da existência de prévia garantia do juízo. Assim, embora citado e ciente dos termos da execução, o devedor/executado somente teria de apresentar a sua defesa no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, ato de constrição cuja realização sói demorar ressalvada a possibilidade de oferecimento da exceção de não-executividade. A execução, enquanto não realizada a penhora, ficava parada.
Agora, uma vez citado, e, portanto, tendo tomado conhecimento do conteúdo da demanda executiva, o demandado/executado tem o ônus de apresentar a sua defesa logo no início do processo (quinze dias), antecipando uma discussão que surgiria com a oposição dos embargos tempos depois, como acontecia no regime antigo. Enquanto isso, exatamente porque sem a penhora os embargos não têm efeito suspensivo, a execução prossegue; ao mesmo tempo, praticam-se atos processuais que, por não serem incompatíveis, tudo recomenda possam ser praticados simultaneamente, em homenagem à economia e à celeridade processuais: o executado apresenta a sua defesa e o exeqüente continua a sua busca por bens penhoráveis. O sistema criado, é preciso reconhecer, é muito inteligente.
Sobrevindo a penhora, será possível aditar os embargos à execução já opostos (cf. editorial n. 10) para discutir o ato jurídico penhora ou outros fatos supervenientes. Para o caso de esses embargos já terem sido julgados, será possível discutir a penhora no bojo do procedimento executivo, instaurando-se um incidente cognitivo atípico.
Partindo da premissa de que a alteração é boa para o exeqüente, retomo, então, um tema que desenvolvi no editorial 2: é possível o oferecimento da impugnação sem a prévia penhora?
O CPC permanece exigindo a prévia garantia do juízo para o oferecimento da impugnação. Já tive notícia de um caso em que a impugnação foi oferecida sem prévia penhora, o magistrado a processou e a rejeitou, somente depois tendo sobrevindo o ato constritivo. Houve algum prejuízo à defesa ou ao exeqüente? Parece-me que não. Ao contrário: atos já foram praticados, reduzindo a complexidade do procedimento executivo, que prosseguirá apenas com a possibilidade de o executado discutir a penhora superveniente, não podendo mais discutir a dívida executada ou alegar outras matérias que, se não deduzidas no primeiro momento, ficam sujeitas à preclusão.
Imagino-me na condição de advogado do exeqüente: em que aspecto seria favorável ao meu cliente o não recebimento de uma impugnação, oferecida sem prévia penhora, se, realizada posteriormente a constrição, essa mesma defesa poderia ser novamente apresentada? Só atrasaria o processo…
Assim, entendo possível, e recomendável, o oferecimento da impugnação sem a necessidade de prévia penhora, que permanece, porém, importante para a concessão de efeito suspensivo à defesa do executado.
Fredie Didier Jr.
13 de março de 2007.