Editorial 179

As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade. O processo é, em uma perspectiva, o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc. Por metonímia, pode-se afirmar que essas relações jurídicas formam uma única relação jurídica, que também se chamaria processo. Essa relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos, deveres, competências, capacidades, ônus etc.) de que são titulares todos os sujeitos do processo. É por isso que se costuma afirmar que o processo é uma relação jurídica complexa. Assim, talvez fosse mais adequado considerar o processo, sob esse prisma, um feixe de relações jurídicas. A complexidade da relação jurídica processual produz consequências interessantes. Em um mesmo processo, um único sujeito pode assumir mais de uma posição jurídica processual. Essa circunstância, que é inerente ao fenômeno processual, faz com que a análise do interesse e da legitimidade não se restrinja à demanda: é preciso examiná-los ao longo de toda a cadeia processual, tendo em vista cada uma das relações processuais que se formam e que compõem o feixe de relações jurídicas que é o processo. O assunto foi tratado com primazia e profundidade por CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. Alguns exemplos. a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento. Exatamente por conta desta variedade de posições processuais que podem ser titularizadas pelo juiz em um mesmo processo, cogita-se a possibilidade de ele poder recorrer do acórdão que o considere suspeito e o condene ao pagamento das custas processuais (art. 314 do CPC). b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora – situação que já foi designada como intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público (MAZZEI, Rodrigo. “A ‘intervenção móvel’ da pessoa jurídica de direito público na ação popular e ação de improbidade administrativa (art. 6º, § 3º, da LAP e art. 17, § 3º, da LIA)”. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. Sobre o tema, ainda, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012). c) O Ministério Público pode assumir diversas posições jurídicas processuais. Em um mesmo processo, pode o Ministério Público atuar como autor e fiscal da ordem jurídica (art. 82 do CPC), posições essencialmente distintas. Por isso, é possível, por exemplo, que um membro do Ministério Público Estadual possa, por exemplo, fazer uma sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Subprocurador, vinculado ao Ministério Público Federal, elabore um parecer sobre o caso, com posicionamento contrário ao defendido por seu colega estadual. d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes: i) proposta de acordo sobre o objeto litigioso; ii) proposta de acordo sobre o próprio processo (acordo de suspensão do processo, por exemplo); iii) alegação conjunta de erro material na sentença – situação que já presenciei, em caso em que a sentença homologatória de acordo ignorava cláusulas fundamentais do acordo que havia sido celebrado e cujo instrumento estava nos autos. e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção; neste caso, o réu se torna autor da reconvenção. Em um mesmo processo, então, autor e réu assumem posições jurídicas processuais distintas, tendo em vista as distintas relações jurídicas processuais que titularizam. f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal (art. 75, CPC). Note-se: o denunciado se opõe ao denunciante na demanda incidental e é aliado dele na demanda principal. Isso porque a vitória do denunciante na demanda principal implicará a vitória do denunciado na demanda incidental. g) Preposto e preponente respondem civil e solidariamente perante a vítima (art. 932, III, cc art. 942, par. ún., Código Civil). Ambos podem ser demandados, em litisconsórcio passivo, pela vítima. Sucede que o preposto pode responder regressivamente ao preponente – se houve, por exemplo, excesso ou abuso no exercício do poder que lhe foi outorgado. Assim, pode o preponente, réu na ação indenizatória, denunciar a lide ao preposto, também réu da ação indenizatória originária, com base no art. 70, III, CPC. Se isso ocorrer, o preposto será, ao mesmo tempo, réu da ação originária e réu da denunciação da lide, assumindo ambas as posições jurídicas. h) Como já se disse acima, aceita a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, que passa a correr contra o nomeado. Pode o nomeante, porém, permanecer no processo, agora na qualidade de assistente simples, com o propósito de ajudar o nomeado e, com isso, evitar, quem sabe, eventual ação regressiva. Do mesmo modo, pode o nomeado assumir o processo e, incontinenti, promover a denunciação da lide do nomeante, seu preposto ou empregado, para responder regressivamente. Note: o nomeante era réu originário e pode tornar-se denunciado à lide ou assistente simples; e, se se tornar denunciado à lide, como se viu, automaticamente se tornará litisconsorte unitário do nomeado. Em suma, as partes – e, a fortiori, todos os sujeitos processuais – podem assumir diversas posições jurídicas em um mesmo processo. Dificilmente, aliás, haverá um processo em que um sujeito processual permaneça em uma única posição jurídica durante toda a litispendência. Em 31.01.2014. Fredie Didier Jr. As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade. O processo é, em uma perspectiva, o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc. Por metonímia, pode-se afirmar que essas relações jurídicas formam uma única relação jurídica, que também se chamaria processo. Essa relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos, deveres, competências, capacidades, ônus etc.) de que são titulares todos os sujeitos do processo. É por isso que se costuma afirmar que o processo é uma relação jurídica complexa. Assim, talvez fosse mais adequado considerar o processo, sob esse prisma, um feixe de relações jurídicas. A complexidade da relação jurídica processual produz consequências interessantes. Em um mesmo processo, um único sujeito pode assumir mais de uma posição jurídica processual. Essa circunstância, que é inerente ao fenômeno processual, faz com que a análise do interesse e da legitimidade não se restrinja à demanda: é preciso examiná-los ao longo de toda a cadeia processual, tendo em vista cada uma das relações processuais que se formam e que compõem o feixe de relações jurídicas que é o processo. O assunto foi tratado com primazia e profundidade por CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. Alguns exemplos. a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento. Exatamente por conta desta variedade de posições processuais que podem ser titularizadas pelo juiz em um mesmo processo, cogita-se a possibilidade de ele poder recorrer do acórdão que o considere suspeito e o condene ao pagamento das custas processuais (art. 314 do CPC). b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora – situação que já foi designada como intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público (MAZZEI, Rodrigo. “A ‘intervenção móvel’ da pessoa jurídica de direito público na ação popular e ação de improbidade administrativa (art. 6º, § 3º, da LAP e art. 17, § 3º, da LIA)”. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. Sobre o tema, ainda, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012). c) O Ministério Público pode assumir diversas posições jurídicas processuais. Em um mesmo processo, pode o Ministério Público atuar como autor e fiscal da ordem jurídica (art. 82 do CPC), posições essencialmente distintas. Por isso, é possível, por exemplo, que um membro do Ministério Público Estadual possa, por exemplo, fazer uma sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Subprocurador, vinculado ao Ministério Público Federal, elabore um parecer sobre o caso, com posicionamento contrário ao defendido por seu colega estadual. d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes: i) proposta de acordo sobre o objeto litigioso; ii) proposta de acordo sobre o próprio processo (acordo de suspensão do processo, por exemplo); iii) alegação conjunta de erro material na sentença – situação que já presenciei, em caso em que a sentença homologatória de acordo ignorava cláusulas fundamentais do acordo que havia sido celebrado e cujo instrumento estava nos autos. e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção; neste caso, o réu se torna autor da reconvenção. Em um mesmo processo, então, autor e réu assumem posições jurídicas processuais distintas, tendo em vista as distintas relações jurídicas processuais que titularizam. f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal (art. 75, CPC). Note-se: o denunciado se opõe ao denunciante na demanda incidental e é aliado dele na demanda principal. Isso porque a vitória do denunciante na demanda principal implicará a vitória do denunciado na demanda incidental. g) Preposto e preponente respondem civil e solidariamente perante a vítima (art. 932, III, cc art. 942, par. ún., Código Civil). Ambos podem ser demandados, em litisconsórcio passivo, pela vítima. Sucede que o preposto pode responder regressivamente ao preponente – se houve, por exemplo, excesso ou abuso no exercício do poder que lhe foi outorgado. Assim, pode o preponente, réu na ação indenizatória, denunciar a lide ao preposto, também réu da ação indenizatória originária, com base no art. 70, III, CPC. Se isso ocorrer, o preposto será, ao mesmo tempo, réu da ação originária e réu da denunciação da lide, assumindo ambas as posições jurídicas. h) Como já se disse acima, aceita a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, que passa a correr contra o nomeado. Pode o nomeante, porém, permanecer no processo, agora na qualidade de assistente simples, com o propósito de ajudar o nomeado e, com isso, evitar, quem sabe, eventual ação regressiva. Do mesmo modo, pode o nomeado assumir o processo e, incontinenti, promover a denunciação da lide do nomeante, seu preposto ou empregado, para responder regressivamente. Note: o nomeante era réu originário e pode tornar-se denunciado à lide ou assistente simples; e, se se tornar denunciado à lide, como se viu, automaticamente se tornará litisconsorte unitário do nomeado. Em suma, as partes – e, a fortiori, todos os sujeitos processuais – podem assumir diversas posições jurídicas em um mesmo processo. Dificilmente, aliás, haverá um processo em que um sujeito processual permaneça em uma única posição jurídica durante toda a litispendência. Em 31.01.2014. Fredie Didier Jr. As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade. O processo é, em uma perspectiva, o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc. Por metonímia, pode-se afirmar que essas relações jurídicas formam uma única relação jurídica, que também se chamaria processo. Essa relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos, deveres, competências, capacidades, ônus etc.) de que são titulares todos os sujeitos do processo. É por isso que se costuma afirmar que o processo é uma relação jurídica complexa. Assim, talvez fosse mais adequado considerar o processo, sob esse prisma, um feixe de relações jurídicas. A complexidade da relação jurídica processual produz consequências interessantes. Em um mesmo processo, um único sujeito pode assumir mais de uma posição jurídica processual. Essa circunstância, que é inerente ao fenômeno processual, faz com que a análise do interesse e da legitimidade não se restrinja à demanda: é preciso examiná-los ao longo de toda a cadeia processual, tendo em vista cada uma das relações processuais que se formam e que compõem o feixe de relações jurídicas que é o processo. O assunto foi tratado com primazia e profundidade por CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. Alguns exemplos. a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento. Exatamente por conta desta variedade de posições processuais que podem ser titularizadas pelo juiz em um mesmo processo, cogita-se a possibilidade de ele poder recorrer do acórdão que o considere suspeito e o condene ao pagamento das custas processuais (art. 314 do CPC). b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora – situação que já foi designada como intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público (MAZZEI, Rodrigo. “A ‘intervenção móvel’ da pessoa jurídica de direito público na ação popular e ação de improbidade administrativa (art. 6º, § 3º, da LAP e art. 17, § 3º, da LIA)”. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. Sobre o tema, ainda, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012). c) O Ministério Público pode assumir diversas posições jurídicas processuais. Em um mesmo processo, pode o Ministério Público atuar como autor e fiscal da ordem jurídica (art. 82 do CPC), posições essencialmente distintas. Por isso, é possível, por exemplo, que um membro do Ministério Público Estadual possa, por exemplo, fazer uma sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Subprocurador, vinculado ao Ministério Público Federal, elabore um parecer sobre o caso, com posicionamento contrário ao defendido por seu colega estadual. d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes: i) proposta de acordo sobre o objeto litigioso; ii) proposta de acordo sobre o próprio processo (acordo de suspensão do processo, por exemplo); iii) alegação conjunta de erro material na sentença – situação que já presenciei, em caso em que a sentença homologatória de acordo ignorava cláusulas fundamentais do acordo que havia sido celebrado e cujo instrumento estava nos autos. e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção; neste caso, o réu se torna autor da reconvenção. Em um mesmo processo, então, autor e réu assumem posições jurídicas processuais distintas, tendo em vista as distintas relações jurídicas processuais que titularizam. f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal (art. 75, CPC). Note-se: o denunciado se opõe ao denunciante na demanda incidental e é aliado dele na demanda principal. Isso porque a vitória do denunciante na demanda principal implicará a vitória do denunciado na demanda incidental. g) Preposto e preponente respondem civil e solidariamente perante a vítima (art. 932, III, cc art. 942, par. ún., Código Civil). Ambos podem ser demandados, em litisconsórcio passivo, pela vítima. Sucede que o preposto pode responder regressivamente ao preponente – se houve, por exemplo, excesso ou abuso no exercício do poder que lhe foi outorgado. Assim, pode o preponente, réu na ação indenizatória, denunciar a lide ao preposto, também réu da ação indenizatória originária, com base no art. 70, III, CPC. Se isso ocorrer, o preposto será, ao mesmo tempo, réu da ação originária e réu da denunciação da lide, assumindo ambas as posições jurídicas. h) Como já se disse acima, aceita a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, que passa a correr contra o nomeado. Pode o nomeante, porém, permanecer no processo, agora na qualidade de assistente simples, com o propósito de ajudar o nomeado e, com isso, evitar, quem sabe, eventual ação regressiva. Do mesmo modo, pode o nomeado assumir o processo e, incontinenti, promover a denunciação da lide do nomeante, seu preposto ou empregado, para responder regressivamente. Note: o nomeante era réu originário e pode tornar-se denunciado à lide ou assistente simples; e, se se tornar denunciado à lide, como se viu, automaticamente se tornará litisconsorte unitário do nomeado. Em suma, as partes – e, a fortiori, todos os sujeitos processuais – podem assumir diversas posições jurídicas em um mesmo processo. Dificilmente, aliás, haverá um processo em que um sujeito processual permaneça em uma única posição jurídica durante toda a litispendência. Em 31.01.2014. Fredie Didier Jr. As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade. O processo é, em uma perspectiva, o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc. Por metonímia, pode-se afirmar que essas relações jurídicas formam uma única relação jurídica, que também se chamaria processo. Essa relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos, deveres, competências, capacidades, ônus etc.) de que são titulares todos os sujeitos do processo. É por isso que se costuma afirmar que o processo é uma relação jurídica complexa. Assim, talvez fosse mais adequado considerar o processo, sob esse prisma, um feixe de relações jurídicas. A complexidade da relação jurídica processual produz consequências interessantes. Em um mesmo processo, um único sujeito pode assumir mais de uma posição jurídica processual. Essa circunstância, que é inerente ao fenômeno processual, faz com que a análise do interesse e da legitimidade não se restrinja à demanda: é preciso examiná-los ao longo de toda a cadeia processual, tendo em vista cada uma das relações processuais que se formam e que compõem o feixe de relações jurídicas que é o processo. O assunto foi tratado com primazia e profundidade por CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. Alguns exemplos. a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento. Exatamente por conta desta variedade de posições processuais que podem ser titularizadas pelo juiz em um mesmo processo, cogita-se a possibilidade de ele poder recorrer do acórdão que o considere suspeito e o condene ao pagamento das custas processuais (art. 314 do CPC). b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora – situação que já foi designada como intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público (MAZZEI, Rodrigo. “A ‘intervenção móvel’ da pessoa jurídica de direito público na ação popular e ação de improbidade administrativa (art. 6º, § 3º, da LAP e art. 17, § 3º, da LIA)”. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. Sobre o tema, ainda, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012). c) O Ministério Público pode assumir diversas posições jurídicas processuais. Em um mesmo processo, pode o Ministério Público atuar como autor e fiscal da ordem jurídica (art. 82 do CPC), posições essencialmente distintas. Por isso, é possível, por exemplo, que um membro do Ministério Público Estadual possa, por exemplo, fazer uma sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Subprocurador, vinculado ao Ministério Público Federal, elabore um parecer sobre o caso, com posicionamento contrário ao defendido por seu colega estadual. d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes: i) proposta de acordo sobre o objeto litigioso; ii) proposta de acordo sobre o próprio processo (acordo de suspensão do processo, por exemplo); iii) alegação conjunta de erro material na sentença – situação que já presenciei, em caso em que a sentença homologatória de acordo ignorava cláusulas fundamentais do acordo que havia sido celebrado e cujo instrumento estava nos autos. e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção; neste caso, o réu se torna autor da reconvenção. Em um mesmo processo, então, autor e réu assumem posições jurídicas processuais distintas, tendo em vista as distintas relações jurídicas processuais que titularizam. f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal (art. 75, CPC). Note-se: o denunciado se opõe ao denunciante na demanda incidental e é aliado dele na demanda principal. Isso porque a vitória do denunciante na demanda principal implicará a vitória do denunciado na demanda incidental. g) Preposto e preponente respondem civil e solidariamente perante a vítima (art. 932, III, cc art. 942, par. ún., Código Civil). Ambos podem ser demandados, em litisconsórcio passivo, pela vítima. Sucede que o preposto pode responder regressivamente ao preponente – se houve, por exemplo, excesso ou abuso no exercício do poder que lhe foi outorgado. Assim, pode o preponente, réu na ação indenizatória, denunciar a lide ao preposto, também réu da ação indenizatória originária, com base no art. 70, III, CPC. Se isso ocorrer, o preposto será, ao mesmo tempo, réu da ação originária e réu da denunciação da lide, assumindo ambas as posições jurídicas. h) Como já se disse acima, aceita a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, que passa a correr contra o nomeado. Pode o nomeante, porém, permanecer no processo, agora na qualidade de assistente simples, com o propósito de ajudar o nomeado e, com isso, evitar, quem sabe, eventual ação regressiva. Do mesmo modo, pode o nomeado assumir o processo e, incontinenti, promover a denunciação da lide do nomeante, seu preposto ou empregado, para responder regressivamente. Note: o nomeante era réu originário e pode tornar-se denunciado à lide ou assistente simples; e, se se tornar denunciado à lide, como se viu, automaticamente se tornará litisconsorte unitário do nomeado. Em suma, as partes – e, a fortiori, todos os sujeitos processuais – podem assumir diversas posições jurídicas em um mesmo processo. Dificilmente, aliás, haverá um processo em que um sujeito processual permaneça em uma única posição jurídica durante toda a litispendência. Em 31.01.2014. Fredie Didier Jr. As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade. O processo é, em uma perspectiva, o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc. Por metonímia, pode-se afirmar que essas relações jurídicas formam uma única relação jurídica, que também se chamaria processo. Essa relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos, deveres, competências, capacidades, ônus etc.) de que são titulares todos os sujeitos do processo. É por isso que se costuma afirmar que o processo é uma relação jurídica complexa. Assim, talvez fosse mais adequado considerar o processo, sob esse prisma, um feixe de relações jurídicas. A complexidade da relação jurídica processual produz consequências interessantes. Em um mesmo processo, um único sujeito pode assumir mais de uma posição jurídica processual. Essa circunstância, que é inerente ao fenômeno processual, faz com que a análise do interesse e da legitimidade não se restrinja à demanda: é preciso examiná-los ao longo de toda a cadeia processual, tendo em vista cada uma das relações processuais que se formam e que compõem o feixe de relações jurídicas que é o processo. O assunto foi tratado com primazia e profundidade por CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. Alguns exemplos. a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento. Exatamente por conta desta variedade de posições processuais que podem ser titularizadas pelo juiz em um mesmo processo, cogita-se a possibilidade de ele poder recorrer do acórdão que o considere suspeito e o condene ao pagamento das custas processuais (art. 314 do CPC). b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora – situação que já foi designada como intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público (MAZZEI, Rodrigo. “A ‘intervenção móvel’ da pessoa jurídica de direito público na ação popular e ação de improbidade administrativa (art. 6º, § 3º, da LAP e art. 17, § 3º, da LIA)”. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. Sobre o tema, ainda, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012). c) O Ministério Público pode assumir diversas posições jurídicas processuais. Em um mesmo processo, pode o Ministério Público atuar como autor e fiscal da ordem jurídica (art. 82 do CPC), posições essencialmente distintas. Por isso, é possível, por exemplo, que um membro do Ministério Público Estadual possa, por exemplo, fazer uma sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Subprocurador, vinculado ao Ministério Público Federal, elabore um parecer sobre o caso, com posicionamento contrário ao defendido por seu colega estadual. d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes: i) proposta de acordo sobre o objeto litigioso; ii) proposta de acordo sobre o próprio processo (acordo de suspensão do processo, por exemplo); iii) alegação conjunta de erro material na sentença – situação que já presenciei, em caso em que a sentença homologatória de acordo ignorava cláusulas fundamentais do acordo que havia sido celebrado e cujo instrumento estava nos autos. e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção; neste caso, o réu se torna autor da reconvenção. Em um mesmo processo, então, autor e réu assumem posições jurídicas processuais distintas, tendo em vista as distintas relações jurídicas processuais que titularizam. f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal (art. 75, CPC). Note-se: o denunciado se opõe ao denunciante na demanda incidental e é aliado dele na demanda principal. Isso porque a vitória do denunciante na demanda principal implicará a vitória do denunciado na demanda incidental. g) Preposto e preponente respondem civil e solidariamente perante a vítima (art. 932, III, cc art. 942, par. ún., Código Civil). Ambos podem ser demandados, em litisconsórcio passivo, pela vítima. Sucede que o preposto pode responder regressivamente ao preponente – se houve, por exemplo, excesso ou abuso no exercício do poder que lhe foi outorgado. Assim, pode o preponente, réu na ação indenizatória, denunciar a lide ao preposto, também réu da ação indenizatória originária, com base no art. 70, III, CPC. Se isso ocorrer, o preposto será, ao mesmo tempo, réu da ação originária e réu da denunciação da lide, assumindo ambas as posições jurídicas. h) Como já se disse acima, aceita a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, que passa a correr contra o nomeado. Pode o nomeante, porém, permanecer no processo, agora na qualidade de assistente simples, com o propósito de ajudar o nomeado e, com isso, evitar, quem sabe, eventual ação regressiva. Do mesmo modo, pode o nomeado assumir o processo e, incontinenti, promover a denunciação da lide do nomeante, seu preposto ou empregado, para responder regressivamente. Note: o nomeante era réu originário e pode tornar-se denunciado à lide ou assistente simples; e, se se tornar denunciado à lide, como se viu, automaticamente se tornará litisconsorte unitário do nomeado. Em suma, as partes – e, a fortiori, todos os sujeitos processuais – podem assumir diversas posições jurídicas em um mesmo processo. Dificilmente, aliás, haverá um processo em que um sujeito processual permaneça em uma única posição jurídica durante toda a litispendência. Em 31.01.2014. Fredie Didier Jr.
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