Editorial 178

Emenda da inicial. Crítica a recente decisão do STJ. Possibilidade de emenda da inicial após o oferecimento da contestação, para corrigir inépcia. O CPC, no art. 284, permite a emenda da petição inicial. Na verdade, ele impõe que seja permitida a emenda da inicial, quando possível, em atendimento às regras do sistema de nulidades do direito processual e, sobretudo, o princípio da cooperação. Trata-se de entendimento antigo, inclusive do STJ, que já disse que o prazo de dez dias previsto no artigo mencionado pode até ser dilatado pelo magistrado (STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.689/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 28.03.2012, DJe de 18.05.2012). Inexplicavelmente, uma recente decisão do STJ deu um desnecessário passo atrás na construção de um processo civil racionalmente mais bem conduzido. Em notícia divulgada no dia 18 de novembro de 2013, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.305.878, entendeu que a emenda da petição inicial até pode ser feita após a apresentação da contestação; no entanto, não se admitirá quando necessária à correção da inépcia da petição inicial, em razão da falta de causa de pedir, tendo em vista a incidência da regra da estabilidade da demanda (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/03/2010, DJe 15/03/2010; STJ, 2ª T., REsp 1.291.225/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 255.008/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/02/2013, DJe 04/03/2013). A decisão é injustificável. A própria existência dela revela o nonsense do processo em que foi proferida. Perceba: se chegou ao STJ para discutir se o autor poderia corrigir a petição inicial após a contestação; só para isso; todo o tempo do processo, desde o início da discussão a respeito desta questão, foi dedicado a esse tema; tempo imenso, para deslocamento zero: observem, meus caros, o processo não saiu do lugar. Agora, com a decisão do STJ, o autor terá de promover nova demanda, consertando o defeito, pagando novas custas processuais, citando o réu novamente, que certamente terá de pagar novamente a seu advogado, que apresentará a mesma contestação apresentada anteriormente (talvez, apenas talvez, sem a alegação de inépcia). E tem mais: não há qualquer razão na distinção feita pelo STJ, de que alguns defeitos podem ser corigidos após a contestação e outros, como este ora cogitado, não. A sanabilidade do defeito é o quanto basta para que ele possa ser corrigido no mesmo processo em que suscitado. Tudo isso poderia ser evitado com a permissão para que o autor corrigisse o defeito no processo em que este mesmo defeito foi suscitado. Há sólido suporte dogmático para essa conclusão. Todo o sistema de nulidades processuais previsto no CPC a impõe; não custa lembrar Pontes de Miranda, segundo o qual o sistema de invalidades serve para que não se decretem as invalidades processuais. A decisão é muito ruim. Uma pena. Em 23.11.2013. Fredie Didier Jr. Ravi Peixoto
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