Editorial 177

Lei n. 12.844/2013. Mais um passo na consolidação do sistema de precedentes judiciais no Brasil. Com as alterações introduzidas pela Lei 12.844/2013 no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ficou autorizada a “não contestar, interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto” sempre que a tese fazendária for contrária a: (i) precedentes oriundos dos procedimentos de que tratam os arts. 543-C e 543-B, do CPC (recursos repetitivos); (ii) à jurisprudência pacífica do STF e demais Tribunais Superiores, devidamente ratificada por ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional aprovado pelo Ministro da Fazenda. Trata-se, sem dúvidas, de dispositivo de profundo conteúdo ético, eis que dispensa a apresentação e/ou manutenção de defesa/recursos cuja improcedência já é esperada. Por tal motivo, e embora o caput do dispositivo fale em autorização, entende-se que, excetuadas a tentativa de overruling ou reversal (que estão expressamente ressalvadas), o dispositivo traz verdadeiro dever processual/funcional para o Procurador da Fazenda que esteja atuando em tais causas. O próprio §1º é expresso ao enunciar que, nas situações tratadas no caput, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá: (i) reconhecer expressamente a procedência do pedido, situação em que a Fazenda será premiada com a dispensa dos honorários sucumbenciais; ou (ii) manifestar o respectivo desinteresse em recorrer. De acordo com o que dispõe os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, as sentenças que resultarem do reconhecimento da procedência em tais hipóteses não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório, sendo certo que, já estando o processo no Tribunal, poderá o relator negar seguimento à remessa, desde que o Procurador da Fazenda Nacional seja ouvido e manifeste o desinteresse respectivo. O legislador se preocupou em exonerar a Fazenda do dever em questão nos casos em que é possível overruling ou reversal, evitando, assim, eventual engessamento jurisprudencial. O caput do referido artigo condiciona a vinculatividade em questão à “ausência de fundamento relevante”, sendo certo que o inciso V do caput excetua ainda as situações em que o precedente do STJ é passível de revisão pelo STF. Por outro lado, os §§ 4º, 5º e 7º, do mesmo art. 19 da Lei n. 10.522/2002, regulamentam a influência que os precedentes das Cortes Superiores exercem sobre a atividade administrativo-tributária, prevendo situações em que a existência de precedente desfavorável à Fazenda vinculará a administração tributária exercida pela RFB. De acordo com a regra decorrente do § 4º, a Receita Federal não poderá constituir créditos tributários em contrariedade a: (i) precedentes oriundos dos procedimentos de que tratam os arts. 543-C e 543-B, do CPC, desde que haja prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e, (ii) à jurisprudência pacífica do STF e demais Tribunais Superiores devidamente encampadas por ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional aprovado pelo Ministro da Fazenda. Já o § 5º do art. 19 é expresso ao enunciar que a Receita Federal está obrigada a reproduzir em suas decisões o entendimento cristalizado em decisões definitivas resultante dos procedimentos delineados nos arts. 543-C e 543-B, do CPC, bem como na jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores; porém, e a exemplo do § 4º, o dispositivo condicionou a obrigatoriedade (vinculação) à prévia confirmação da jurisprudência pacífica por ato declaratório da PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, bem como à prévia manifestação da PGFN nos casos de precedentes resultantes dos procedimentos de que tratam os arts. 543-B e 543-C. Exaurindo a disciplina em comento, o § 7º estabelece que, nos casos de constituição do crédito tributário em contrariedade a precedentes decorrentes dos procedimentos delineados no arts. 543-B e 543-C, deve a autoridade lançadora rever de ofício os lançamentos, ouvindo, porém, a PGFN. Tudo isso sem emenda constitucional. Discretamente. Mudança boa, oportuna e digna de aplausos. Em 22.11.2013 Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga Felipe Batista
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