Editorial 175

Ação material processualizada e o pensamento de Roberto Gouveia Filho. No v. 1 do meu Curso, 15ª. ed., 2013, no capítulo sobre ação, apresentei os conceitos de direito de ação, ação e direito afirmado. Disse-o desta maneira: “Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição”. Por um lapso imperdoável, deixei de mencionar que a ideia de que o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e de que ele pode ser compreendido como a “a ação material processualizada” é defendida, há anos, por Roberto Campos Gouveia Filho, brilhante processualista pernambucano. Essa ideia é defendida por Roberto em conversas pessoais e em palestras. A minha convivência com Roberto é bem próxima e a sua influência sobre mim é inegável. Aderi a esse pensamento de pronto, sem, no entanto, fazer-lhe a devida referência. Esse editorial é um mea culpa público. Em 16.09.2013. Fredie Didier Jr. Ação material processualizada e o pensamento de Roberto Gouveia Filho. No v. 1 do meu Curso, 15ª. ed., 2013, no capítulo sobre ação, apresentei os conceitos de direito de ação, ação e direito afirmado. Disse-o desta maneira: “Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição”. Por um lapso imperdoável, deixei de mencionar que a ideia de que o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e de que ele pode ser compreendido como a “a ação material processualizada” é defendida, há anos, por Roberto Campos Gouveia Filho, brilhante processualista pernambucano. Essa ideia é defendida por Roberto em conversas pessoais e em palestras. A minha convivência com Roberto é bem próxima e a sua influência sobre mim é inegável. Aderi a esse pensamento de pronto, sem, no entanto, fazer-lhe a devida referência. Esse editorial é um mea culpa público. Em 16.09.2013. Fredie Didier Jr. Ação material processualizada e o pensamento de Roberto Gouveia Filho. No v. 1 do meu Curso, 15ª. ed., 2013, no capítulo sobre ação, apresentei os conceitos de direito de ação, ação e direito afirmado. Disse-o desta maneira: “Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição”. Por um lapso imperdoável, deixei de mencionar que a ideia de que o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e de que ele pode ser compreendido como a “a ação material processualizada” é defendida, há anos, por Roberto Campos Gouveia Filho, brilhante processualista pernambucano. Essa ideia é defendida por Roberto em conversas pessoais e em palestras. A minha convivência com Roberto é bem próxima e a sua influência sobre mim é inegável. Aderi a esse pensamento de pronto, sem, no entanto, fazer-lhe a devida referência. Esse editorial é um mea culpa público. Em 16.09.2013. Fredie Didier Jr. Ação material processualizada e o pensamento de Roberto Gouveia Filho. No v. 1 do meu Curso, 15ª. ed., 2013, no capítulo sobre ação, apresentei os conceitos de direito de ação, ação e direito afirmado. Disse-o desta maneira: “Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição”. Por um lapso imperdoável, deixei de mencionar que a ideia de que o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e de que ele pode ser compreendido como a “a ação material processualizada” é defendida, há anos, por Roberto Campos Gouveia Filho, brilhante processualista pernambucano. Essa ideia é defendida por Roberto em conversas pessoais e em palestras. A minha convivência com Roberto é bem próxima e a sua influência sobre mim é inegável. Aderi a esse pensamento de pronto, sem, no entanto, fazer-lhe a devida referência. Esse editorial é um mea culpa público. Em 16.09.2013. Fredie Didier Jr. Ação material processualizada e o pensamento de Roberto Gouveia Filho. No v. 1 do meu Curso, 15ª. ed., 2013, no capítulo sobre ação, apresentei os conceitos de direito de ação, ação e direito afirmado. Disse-o desta maneira: “Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição”. Por um lapso imperdoável, deixei de mencionar que a ideia de que o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e de que ele pode ser compreendido como a “a ação material processualizada” é defendida, há anos, por Roberto Campos Gouveia Filho, brilhante processualista pernambucano. Essa ideia é defendida por Roberto em conversas pessoais e em palestras. A minha convivência com Roberto é bem próxima e a sua influência sobre mim é inegável. Aderi a esse pensamento de pronto, sem, no entanto, fazer-lhe a devida referência. Esse editorial é um mea culpa público. Em 16.09.2013. Fredie Didier Jr.
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