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Editorial 174
Súmula do STJ, n. 418. Recente precedente do STF em sentido diverso.
Os embargos de declaração são espécie recursal cabível contra toda decisão judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, consoante o art. 539 do CPC.
Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Nada impede que o autor oponha embargos de declaração no quinto dia, quando o réu já havia interposto o recurso especial no segundo dia. Opostos os embargos de declaração, o prazo para a oposição de outras espécies recursais pelas partes estará interrompido.
Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticado o ato processual, restando caracterizada a preclusão consumativa. Ou seja, no exemplo citado, o réu não poderia interpor novo recurso especial, pois preclusa essa possibilidade.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, caso o julgamento dos embargos de declaração produza uma modificação na decisão, será possível à parte que já havia recorrido aditar o seu recurso quanto ao trecho modificado. É o que se extrai do “princípio” da complementaridade. Ressalte-se: essa possibilidade só existe em havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos de declaração e apenas na parte modificada. O restante permanecerá precluso.
Não sobrevindo modificação da decisão, deveria haver o processamento do recurso já interposto, não sendo necessária qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. Uma vez interposto o recurso e não havendo qualquer modificação na decisão, permanece, a princípio, a vontade de recorrer pela parte.
Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo consagrado o seguinte entendimento, por meio do enunciado 418 da sua súmula de jurisprudência dominante: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Se observarmos a decisão proferida no Recurso Especial nº 776.265, o STJ tende a aproximar esse raciocínio ao daquele concernente aos recursos prematuros, invocando precedentes do STF em tal sentido.
Tal orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não é adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento dos embargos de declaração. Esse entendimento parece pressupor que, havendo o julgamento dos declaratórios, mesmo sem haver qualquer modificação da decisão, a parte, em tese, perderia interesse de recorrer, o que não faz sentido.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento diferente. Muito embora seguisse o entendimento manifestado pelo STJ (STF, 2ª T., ARE 706.864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2012, publicado em 07/11/2012), parece – felizmente – caminhar em sentido oposto.
Consoante divulgado no informativo 710 do STF, que abrange o período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que “a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário.” Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
Esse precedente mitiga, neste ponto, o que se tem convencionado chamar de jurisprudência defensiva praticada pelos tribunais superiores. De fato, não fazia sentido a manutenção do entendimento anterior, que não possui qualquer justificativa. Não se pode entender que a parte deveria ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração. A vontade de recorrer já foi manifestada. Não há razões para que esta tenha deixado de existir, caso não ratificado o recurso.
O STJ, até o momento, mantém o seu entendimento, como se percebe no AgRg no AgRg no AREsp 164.954/GO, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/06/2013. O informativo 710 do STF foi publicado apenas no mês de julho, não havendo julgados posteriores do STJ sobre o tema.
O que resta agora ao profissional do direito é esperar como irá resolver-se essa nova divergência entre o STJ e o STF. Oxalá, nesse caso, prevaleça o novo entendimento do STF. Que a divergência entre nossos tribunais superiores, que por si só, já viola o princípio da segurança jurídica, não prevaleça em termos de denegação do acesso efetivo à justiça, mediante a manutenção da exigência de ratificação do recurso.
Em 25.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Ravi Peixoto
Download do arquivo em PDF.Súmula do STJ, n. 418. Recente precedente do STF em sentido diverso.
Os embargos de declaração são espécie recursal cabível contra toda decisão judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, consoante o art. 539 do CPC.
Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Nada impede que o autor oponha embargos de declaração no quinto dia, quando o réu já havia interposto o recurso especial no segundo dia. Opostos os embargos de declaração, o prazo para a oposição de outras espécies recursais pelas partes estará interrompido.
Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticado o ato processual, restando caracterizada a preclusão consumativa. Ou seja, no exemplo citado, o réu não poderia interpor novo recurso especial, pois preclusa essa possibilidade.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, caso o julgamento dos embargos de declaração produza uma modificação na decisão, será possível à parte que já havia recorrido aditar o seu recurso quanto ao trecho modificado. É o que se extrai do “princípio” da complementaridade. Ressalte-se: essa possibilidade só existe em havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos de declaração e apenas na parte modificada. O restante permanecerá precluso.
Não sobrevindo modificação da decisão, deveria haver o processamento do recurso já interposto, não sendo necessária qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. Uma vez interposto o recurso e não havendo qualquer modificação na decisão, permanece, a princípio, a vontade de recorrer pela parte.
Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo consagrado o seguinte entendimento, por meio do enunciado 418 da sua súmula de jurisprudência dominante: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Se observarmos a decisão proferida no Recurso Especial nº 776.265, o STJ tende a aproximar esse raciocínio ao daquele concernente aos recursos prematuros, invocando precedentes do STF em tal sentido.
Tal orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não é adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento dos embargos de declaração. Esse entendimento parece pressupor que, havendo o julgamento dos declaratórios, mesmo sem haver qualquer modificação da decisão, a parte, em tese, perderia interesse de recorrer, o que não faz sentido.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento diferente. Muito embora seguisse o entendimento manifestado pelo STJ (STF, 2ª T., ARE 706.864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2012, publicado em 07/11/2012), parece – felizmente – caminhar em sentido oposto.
Consoante divulgado no informativo 710 do STF, que abrange o período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que “a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário.” Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
Esse precedente mitiga, neste ponto, o que se tem convencionado chamar de jurisprudência defensiva praticada pelos tribunais superiores. De fato, não fazia sentido a manutenção do entendimento anterior, que não possui qualquer justificativa. Não se pode entender que a parte deveria ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração. A vontade de recorrer já foi manifestada. Não há razões para que esta tenha deixado de existir, caso não ratificado o recurso.
O STJ, até o momento, mantém o seu entendimento, como se percebe no AgRg no AgRg no AREsp 164.954/GO, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/06/2013. O informativo 710 do STF foi publicado apenas no mês de julho, não havendo julgados posteriores do STJ sobre o tema.
O que resta agora ao profissional do direito é esperar como irá resolver-se essa nova divergência entre o STJ e o STF. Oxalá, nesse caso, prevaleça o novo entendimento do STF. Que a divergência entre nossos tribunais superiores, que por si só, já viola o princípio da segurança jurídica, não prevaleça em termos de denegação do acesso efetivo à justiça, mediante a manutenção da exigência de ratificação do recurso.
Em 25.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Ravi Peixoto
Download do arquivo em PDF.Súmula do STJ, n. 418. Recente precedente do STF em sentido diverso.
Os embargos de declaração são espécie recursal cabível contra toda decisão judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, consoante o art. 539 do CPC.
Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Nada impede que o autor oponha embargos de declaração no quinto dia, quando o réu já havia interposto o recurso especial no segundo dia. Opostos os embargos de declaração, o prazo para a oposição de outras espécies recursais pelas partes estará interrompido.
Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticado o ato processual, restando caracterizada a preclusão consumativa. Ou seja, no exemplo citado, o réu não poderia interpor novo recurso especial, pois preclusa essa possibilidade.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, caso o julgamento dos embargos de declaração produza uma modificação na decisão, será possível à parte que já havia recorrido aditar o seu recurso quanto ao trecho modificado. É o que se extrai do “princípio” da complementaridade. Ressalte-se: essa possibilidade só existe em havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos de declaração e apenas na parte modificada. O restante permanecerá precluso.
Não sobrevindo modificação da decisão, deveria haver o processamento do recurso já interposto, não sendo necessária qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. Uma vez interposto o recurso e não havendo qualquer modificação na decisão, permanece, a princípio, a vontade de recorrer pela parte.
Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo consagrado o seguinte entendimento, por meio do enunciado 418 da sua súmula de jurisprudência dominante: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Se observarmos a decisão proferida no Recurso Especial nº 776.265, o STJ tende a aproximar esse raciocínio ao daquele concernente aos recursos prematuros, invocando precedentes do STF em tal sentido.
Tal orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não é adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento dos embargos de declaração. Esse entendimento parece pressupor que, havendo o julgamento dos declaratórios, mesmo sem haver qualquer modificação da decisão, a parte, em tese, perderia interesse de recorrer, o que não faz sentido.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento diferente. Muito embora seguisse o entendimento manifestado pelo STJ (STF, 2ª T., ARE 706.864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2012, publicado em 07/11/2012), parece – felizmente – caminhar em sentido oposto.
Consoante divulgado no informativo 710 do STF, que abrange o período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que “a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário.” Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
Esse precedente mitiga, neste ponto, o que se tem convencionado chamar de jurisprudência defensiva praticada pelos tribunais superiores. De fato, não fazia sentido a manutenção do entendimento anterior, que não possui qualquer justificativa. Não se pode entender que a parte deveria ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração. A vontade de recorrer já foi manifestada. Não há razões para que esta tenha deixado de existir, caso não ratificado o recurso.
O STJ, até o momento, mantém o seu entendimento, como se percebe no AgRg no AgRg no AREsp 164.954/GO, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/06/2013. O informativo 710 do STF foi publicado apenas no mês de julho, não havendo julgados posteriores do STJ sobre o tema.
O que resta agora ao profissional do direito é esperar como irá resolver-se essa nova divergência entre o STJ e o STF. Oxalá, nesse caso, prevaleça o novo entendimento do STF. Que a divergência entre nossos tribunais superiores, que por si só, já viola o princípio da segurança jurídica, não prevaleça em termos de denegação do acesso efetivo à justiça, mediante a manutenção da exigência de ratificação do recurso.
Em 25.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Ravi Peixoto
Download do arquivo em PDF.Súmula do STJ, n. 418. Recente precedente do STF em sentido diverso.
Os embargos de declaração são espécie recursal cabível contra toda decisão judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, consoante o art. 539 do CPC.
Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Nada impede que o autor oponha embargos de declaração no quinto dia, quando o réu já havia interposto o recurso especial no segundo dia. Opostos os embargos de declaração, o prazo para a oposição de outras espécies recursais pelas partes estará interrompido.
Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticado o ato processual, restando caracterizada a preclusão consumativa. Ou seja, no exemplo citado, o réu não poderia interpor novo recurso especial, pois preclusa essa possibilidade.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, caso o julgamento dos embargos de declaração produza uma modificação na decisão, será possível à parte que já havia recorrido aditar o seu recurso quanto ao trecho modificado. É o que se extrai do “princípio” da complementaridade. Ressalte-se: essa possibilidade só existe em havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos de declaração e apenas na parte modificada. O restante permanecerá precluso.
Não sobrevindo modificação da decisão, deveria haver o processamento do recurso já interposto, não sendo necessária qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. Uma vez interposto o recurso e não havendo qualquer modificação na decisão, permanece, a princípio, a vontade de recorrer pela parte.
Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo consagrado o seguinte entendimento, por meio do enunciado 418 da sua súmula de jurisprudência dominante: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Se observarmos a decisão proferida no Recurso Especial nº 776.265, o STJ tende a aproximar esse raciocínio ao daquele concernente aos recursos prematuros, invocando precedentes do STF em tal sentido.
Tal orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não é adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento dos embargos de declaração. Esse entendimento parece pressupor que, havendo o julgamento dos declaratórios, mesmo sem haver qualquer modificação da decisão, a parte, em tese, perderia interesse de recorrer, o que não faz sentido.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento diferente. Muito embora seguisse o entendimento manifestado pelo STJ (STF, 2ª T., ARE 706.864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2012, publicado em 07/11/2012), parece – felizmente – caminhar em sentido oposto.
Consoante divulgado no informativo 710 do STF, que abrange o período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que “a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário.” Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
Esse precedente mitiga, neste ponto, o que se tem convencionado chamar de jurisprudência defensiva praticada pelos tribunais superiores. De fato, não fazia sentido a manutenção do entendimento anterior, que não possui qualquer justificativa. Não se pode entender que a parte deveria ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração. A vontade de recorrer já foi manifestada. Não há razões para que esta tenha deixado de existir, caso não ratificado o recurso.
O STJ, até o momento, mantém o seu entendimento, como se percebe no AgRg no AgRg no AREsp 164.954/GO, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/06/2013. O informativo 710 do STF foi publicado apenas no mês de julho, não havendo julgados posteriores do STJ sobre o tema.
O que resta agora ao profissional do direito é esperar como irá resolver-se essa nova divergência entre o STJ e o STF. Oxalá, nesse caso, prevaleça o novo entendimento do STF. Que a divergência entre nossos tribunais superiores, que por si só, já viola o princípio da segurança jurídica, não prevaleça em termos de denegação do acesso efetivo à justiça, mediante a manutenção da exigência de ratificação do recurso.
Em 25.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Ravi Peixoto
Download do arquivo em PDF.Súmula do STJ, n. 418. Recente precedente do STF em sentido diverso.
Os embargos de declaração são espécie recursal cabível contra toda decisão judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, consoante o art. 539 do CPC.
Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Nada impede que o autor oponha embargos de declaração no quinto dia, quando o réu já havia interposto o recurso especial no segundo dia. Opostos os embargos de declaração, o prazo para a oposição de outras espécies recursais pelas partes estará interrompido.
Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticado o ato processual, restando caracterizada a preclusão consumativa. Ou seja, no exemplo citado, o réu não poderia interpor novo recurso especial, pois preclusa essa possibilidade.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, caso o julgamento dos embargos de declaração produza uma modificação na decisão, será possível à parte que já havia recorrido aditar o seu recurso quanto ao trecho modificado. É o que se extrai do “princípio” da complementaridade. Ressalte-se: essa possibilidade só existe em havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos de declaração e apenas na parte modificada. O restante permanecerá precluso.
Não sobrevindo modificação da decisão, deveria haver o processamento do recurso já interposto, não sendo necessária qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. Uma vez interposto o recurso e não havendo qualquer modificação na decisão, permanece, a princípio, a vontade de recorrer pela parte.
Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo consagrado o seguinte entendimento, por meio do enunciado 418 da sua súmula de jurisprudência dominante: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Se observarmos a decisão proferida no Recurso Especial nº 776.265, o STJ tende a aproximar esse raciocínio ao daquele concernente aos recursos prematuros, invocando precedentes do STF em tal sentido.
Tal orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não é adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento dos embargos de declaração. Esse entendimento parece pressupor que, havendo o julgamento dos declaratórios, mesmo sem haver qualquer modificação da decisão, a parte, em tese, perderia interesse de recorrer, o que não faz sentido.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento diferente. Muito embora seguisse o entendimento manifestado pelo STJ (STF, 2ª T., ARE 706.864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2012, publicado em 07/11/2012), parece – felizmente – caminhar em sentido oposto.
Consoante divulgado no informativo 710 do STF, que abrange o período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que “a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário.” Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
Esse precedente mitiga, neste ponto, o que se tem convencionado chamar de jurisprudência defensiva praticada pelos tribunais superiores. De fato, não fazia sentido a manutenção do entendimento anterior, que não possui qualquer justificativa. Não se pode entender que a parte deveria ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração. A vontade de recorrer já foi manifestada. Não há razões para que esta tenha deixado de existir, caso não ratificado o recurso.
O STJ, até o momento, mantém o seu entendimento, como se percebe no AgRg no AgRg no AREsp 164.954/GO, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/06/2013. O informativo 710 do STF foi publicado apenas no mês de julho, não havendo julgados posteriores do STJ sobre o tema.
O que resta agora ao profissional do direito é esperar como irá resolver-se essa nova divergência entre o STJ e o STF. Oxalá, nesse caso, prevaleça o novo entendimento do STF. Que a divergência entre nossos tribunais superiores, que por si só, já viola o princípio da segurança jurídica, não prevaleça em termos de denegação do acesso efetivo à justiça, mediante a manutenção da exigência de ratificação do recurso.
Em 25.07.2013.
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