Acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos do juízo de inconstitucionalidade. Exemplo de requerimento formulado conjuntamente pelas partes.
Não se costuma cogitar a possibilidade de qualquer tipo de acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.
De fato, não soa bem a ideia de que é possível acordar sobre a constitucionalidade ou não de uma norma geral.
Sucede que a complexidade de um processo de controle concentrado de constitucionalidade faz com que, por vezes, tenhamos de pensar “fora da caixinha”, fugindo de um entendimento tradicional.
Tivemos acesso a um caso interessantíssimo.
Envolvia o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais (Plano Diretor e Lei de Uso do Solo). O tribunal concedeu liminar para suspender a eficácia das leis questionadas.
O Ministério Público Estadual (autor da ação) e o Município – que estavam em lados opostos neste processo – apresentaram ao tribunal, em seguida, um requerimento conjunto, apresentando um acordo sobre a “modulação dos efeitos” do juízo de inconstitucionalidade. O Município aceitou a alegação de inconstitucionalidade e o Ministério Público reconheceu que, em razão da segurança jurídica, a modulação dos efeitos era imperiosa. É uma espécie de “efetivação negociada do juízo de inconstitucionalidade”.
Em uma situação como essa, torna-se muito difícil para o tribunal não proceder à modulação. A carga argumentativa para não proceder-se à modulação aumenta sensivelmente, tornando-se praticamente invencível.
O caso é, ainda, bom exemplo de “requerimento conjunto formulado pelas partes” (Sobre o tema, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 153-154), reforçando a essencial dinamicidade das posições jurídicas processuais.
Em 19.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos do juízo de inconstitucionalidade. Exemplo de requerimento formulado conjuntamente pelas partes.
Não se costuma cogitar a possibilidade de qualquer tipo de acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.
De fato, não soa bem a ideia de que é possível acordar sobre a constitucionalidade ou não de uma norma geral.
Sucede que a complexidade de um processo de controle concentrado de constitucionalidade faz com que, por vezes, tenhamos de pensar “fora da caixinha”, fugindo de um entendimento tradicional.
Tivemos acesso a um caso interessantíssimo.
Envolvia o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais (Plano Diretor e Lei de Uso do Solo). O tribunal concedeu liminar para suspender a eficácia das leis questionadas.
O Ministério Público Estadual (autor da ação) e o Município – que estavam em lados opostos neste processo – apresentaram ao tribunal, em seguida, um requerimento conjunto, apresentando um acordo sobre a “modulação dos efeitos” do juízo de inconstitucionalidade. O Município aceitou a alegação de inconstitucionalidade e o Ministério Público reconheceu que, em razão da segurança jurídica, a modulação dos efeitos era imperiosa. É uma espécie de “efetivação negociada do juízo de inconstitucionalidade”.
Em uma situação como essa, torna-se muito difícil para o tribunal não proceder à modulação. A carga argumentativa para não proceder-se à modulação aumenta sensivelmente, tornando-se praticamente invencível.
O caso é, ainda, bom exemplo de “requerimento conjunto formulado pelas partes” (Sobre o tema, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 153-154), reforçando a essencial dinamicidade das posições jurídicas processuais.
Em 19.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos do juízo de inconstitucionalidade. Exemplo de requerimento formulado conjuntamente pelas partes.
Não se costuma cogitar a possibilidade de qualquer tipo de acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.
De fato, não soa bem a ideia de que é possível acordar sobre a constitucionalidade ou não de uma norma geral.
Sucede que a complexidade de um processo de controle concentrado de constitucionalidade faz com que, por vezes, tenhamos de pensar “fora da caixinha”, fugindo de um entendimento tradicional.
Tivemos acesso a um caso interessantíssimo.
Envolvia o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais (Plano Diretor e Lei de Uso do Solo). O tribunal concedeu liminar para suspender a eficácia das leis questionadas.
O Ministério Público Estadual (autor da ação) e o Município – que estavam em lados opostos neste processo – apresentaram ao tribunal, em seguida, um requerimento conjunto, apresentando um acordo sobre a “modulação dos efeitos” do juízo de inconstitucionalidade. O Município aceitou a alegação de inconstitucionalidade e o Ministério Público reconheceu que, em razão da segurança jurídica, a modulação dos efeitos era imperiosa. É uma espécie de “efetivação negociada do juízo de inconstitucionalidade”.
Em uma situação como essa, torna-se muito difícil para o tribunal não proceder à modulação. A carga argumentativa para não proceder-se à modulação aumenta sensivelmente, tornando-se praticamente invencível.
O caso é, ainda, bom exemplo de “requerimento conjunto formulado pelas partes” (Sobre o tema, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 153-154), reforçando a essencial dinamicidade das posições jurídicas processuais.
Em 19.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos do juízo de inconstitucionalidade. Exemplo de requerimento formulado conjuntamente pelas partes.
Não se costuma cogitar a possibilidade de qualquer tipo de acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.
De fato, não soa bem a ideia de que é possível acordar sobre a constitucionalidade ou não de uma norma geral.
Sucede que a complexidade de um processo de controle concentrado de constitucionalidade faz com que, por vezes, tenhamos de pensar “fora da caixinha”, fugindo de um entendimento tradicional.
Tivemos acesso a um caso interessantíssimo.
Envolvia o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais (Plano Diretor e Lei de Uso do Solo). O tribunal concedeu liminar para suspender a eficácia das leis questionadas.
O Ministério Público Estadual (autor da ação) e o Município – que estavam em lados opostos neste processo – apresentaram ao tribunal, em seguida, um requerimento conjunto, apresentando um acordo sobre a “modulação dos efeitos” do juízo de inconstitucionalidade. O Município aceitou a alegação de inconstitucionalidade e o Ministério Público reconheceu que, em razão da segurança jurídica, a modulação dos efeitos era imperiosa. É uma espécie de “efetivação negociada do juízo de inconstitucionalidade”.
Em uma situação como essa, torna-se muito difícil para o tribunal não proceder à modulação. A carga argumentativa para não proceder-se à modulação aumenta sensivelmente, tornando-se praticamente invencível.
O caso é, ainda, bom exemplo de “requerimento conjunto formulado pelas partes” (Sobre o tema, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 153-154), reforçando a essencial dinamicidade das posições jurídicas processuais.
Em 19.07.2013.
Fredie Didier Jr.
Acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos do juízo de inconstitucionalidade. Exemplo de requerimento formulado conjuntamente pelas partes.
Não se costuma cogitar a possibilidade de qualquer tipo de acordo em processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.
De fato, não soa bem a ideia de que é possível acordar sobre a constitucionalidade ou não de uma norma geral.
Sucede que a complexidade de um processo de controle concentrado de constitucionalidade faz com que, por vezes, tenhamos de pensar “fora da caixinha”, fugindo de um entendimento tradicional.
Tivemos acesso a um caso interessantíssimo.
Envolvia o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais (Plano Diretor e Lei de Uso do Solo). O tribunal concedeu liminar para suspender a eficácia das leis questionadas.
O Ministério Público Estadual (autor da ação) e o Município – que estavam em lados opostos neste processo – apresentaram ao tribunal, em seguida, um requerimento conjunto, apresentando um acordo sobre a “modulação dos efeitos” do juízo de inconstitucionalidade. O Município aceitou a alegação de inconstitucionalidade e o Ministério Público reconheceu que, em razão da segurança jurídica, a modulação dos efeitos era imperiosa. É uma espécie de “efetivação negociada do juízo de inconstitucionalidade”.
Em uma situação como essa, torna-se muito difícil para o tribunal não proceder à modulação. A carga argumentativa para não proceder-se à modulação aumenta sensivelmente, tornando-se praticamente invencível.
O caso é, ainda, bom exemplo de “requerimento conjunto formulado pelas partes” (Sobre o tema, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda”. Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Fredie Didier Jr. (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 153-154), reforçando a essencial dinamicidade das posições jurídicas processuais.
Em 19.07.2013.
Fredie Didier Jr.