Editorial 170

Lei 12.8102013. Nova hipótese de inépcia da petição inicial.

O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 acrescentou um artigo ao CPC. Trata-se do art. 285-B, com o seguinte conteúdo:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
O dispositivo cria um novo caso de inépcia, que acresce o rol do parágrafo único do art. 295 do CPC, embora isso não tenha ficado claro – o texto menciona o que o autor tem de fazer, mas não disse o que acontece se ele não cumprir este ônus.
Proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.
Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia.
É regra semelhante a outras já existentes: a) art. 50 da Lei n. 10.931/2004: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de ­empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia”; §2º do art. 475-L do CPC: “§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.
A regra é boa; está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de ser harmônica com o sistema jurídico brasileiro.
O parágrafo único deste novo art. 285-B traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.
A pergunta cuja resposta não se encontra no texto é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Penso que, se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário, há mora.
Há, porém, uma crítica a ser feita, bem percebida por Bruno Redondo: o dispositivo foi acrescido em local indevido. Mais apropriado seria acrescentá-lo como art. 282-A, logo após o dispositivo que cuida dos requisitos da petição inicial, ou como o art. 295-A, seguinte ao artigo que cuida da inépcia da petição inicial.

Em 17.05.2013.
Fredie Didier Jr.

Lei 12.8102013. Nova hipótese de inépcia da petição inicial.

O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 acrescentou um artigo ao CPC. Trata-se do art. 285-B, com o seguinte conteúdo:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
O dispositivo cria um novo caso de inépcia, que acresce o rol do parágrafo único do art. 295 do CPC, embora isso não tenha ficado claro – o texto menciona o que o autor tem de fazer, mas não disse o que acontece se ele não cumprir este ônus.
Proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.
Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia.
É regra semelhante a outras já existentes: a) art. 50 da Lei n. 10.931/2004: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de ­empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia”; §2º do art. 475-L do CPC: “§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.
A regra é boa; está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de ser harmônica com o sistema jurídico brasileiro.
O parágrafo único deste novo art. 285-B traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.
A pergunta cuja resposta não se encontra no texto é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Penso que, se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário, há mora.
Há, porém, uma crítica a ser feita, bem percebida por Bruno Redondo: o dispositivo foi acrescido em local indevido. Mais apropriado seria acrescentá-lo como art. 282-A, logo após o dispositivo que cuida dos requisitos da petição inicial, ou como o art. 295-A, seguinte ao artigo que cuida da inépcia da petição inicial.

Em 17.05.2013.
Fredie Didier Jr.

Lei 12.8102013. Nova hipótese de inépcia da petição inicial.

O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 acrescentou um artigo ao CPC. Trata-se do art. 285-B, com o seguinte conteúdo:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
O dispositivo cria um novo caso de inépcia, que acresce o rol do parágrafo único do art. 295 do CPC, embora isso não tenha ficado claro – o texto menciona o que o autor tem de fazer, mas não disse o que acontece se ele não cumprir este ônus.
Proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.
Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia.
É regra semelhante a outras já existentes: a) art. 50 da Lei n. 10.931/2004: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de ­empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia”; §2º do art. 475-L do CPC: “§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.
A regra é boa; está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de ser harmônica com o sistema jurídico brasileiro.
O parágrafo único deste novo art. 285-B traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.
A pergunta cuja resposta não se encontra no texto é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Penso que, se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário, há mora.
Há, porém, uma crítica a ser feita, bem percebida por Bruno Redondo: o dispositivo foi acrescido em local indevido. Mais apropriado seria acrescentá-lo como art. 282-A, logo após o dispositivo que cuida dos requisitos da petição inicial, ou como o art. 295-A, seguinte ao artigo que cuida da inépcia da petição inicial.

Em 17.05.2013.
Fredie Didier Jr.

Lei 12.8102013. Nova hipótese de inépcia da petição inicial.

O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 acrescentou um artigo ao CPC. Trata-se do art. 285-B, com o seguinte conteúdo:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
O dispositivo cria um novo caso de inépcia, que acresce o rol do parágrafo único do art. 295 do CPC, embora isso não tenha ficado claro – o texto menciona o que o autor tem de fazer, mas não disse o que acontece se ele não cumprir este ônus.
Proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.
Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia.
É regra semelhante a outras já existentes: a) art. 50 da Lei n. 10.931/2004: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de ­empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia”; §2º do art. 475-L do CPC: “§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.
A regra é boa; está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de ser harmônica com o sistema jurídico brasileiro.
O parágrafo único deste novo art. 285-B traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.
A pergunta cuja resposta não se encontra no texto é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Penso que, se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário, há mora.
Há, porém, uma crítica a ser feita, bem percebida por Bruno Redondo: o dispositivo foi acrescido em local indevido. Mais apropriado seria acrescentá-lo como art. 282-A, logo após o dispositivo que cuida dos requisitos da petição inicial, ou como o art. 295-A, seguinte ao artigo que cuida da inépcia da petição inicial.

Em 17.05.2013.
Fredie Didier Jr.

Lei 12.8102013. Nova hipótese de inépcia da petição inicial.

O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 acrescentou um artigo ao CPC. Trata-se do art. 285-B, com o seguinte conteúdo:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
O dispositivo cria um novo caso de inépcia, que acresce o rol do parágrafo único do art. 295 do CPC, embora isso não tenha ficado claro – o texto menciona o que o autor tem de fazer, mas não disse o que acontece se ele não cumprir este ônus.
Proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.
Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia.
É regra semelhante a outras já existentes: a) art. 50 da Lei n. 10.931/2004: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de ­empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia”; §2º do art. 475-L do CPC: “§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.
A regra é boa; está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de ser harmônica com o sistema jurídico brasileiro.
O parágrafo único deste novo art. 285-B traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.
A pergunta cuja resposta não se encontra no texto é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Penso que, se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário, há mora.
Há, porém, uma crítica a ser feita, bem percebida por Bruno Redondo: o dispositivo foi acrescido em local indevido. Mais apropriado seria acrescentá-lo como art. 282-A, logo após o dispositivo que cuida dos requisitos da petição inicial, ou como o art. 295-A, seguinte ao artigo que cuida da inépcia da petição inicial.

Em 17.05.2013.
Fredie Didier Jr.

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