Editorial 17

Exceção de suspeição/impedimento. Eficácia para além do processo em que foi proferida.


Interessante questão é a seguinte: a decisão sobre a parcialidade do órgão jurisdicional produz efeitos em outros processos em que a situação que deu causa ao defeito subjetivo se repita? Por exemplo: reconhecida a suspeição em razão da amizade íntima ou inimizade capital, em outro processo perante o mesmo juiz, em que o mesmo sujeito volte a ser parte, a decisão naquele incidente deve ser observada? Enfim: a decisão do incidente de suspeição ou impedimento produz efeitos para além das fronteiras do processo em que foi proferida


Para que se responda a esta questão, é preciso que se parta da seguinte premissa: a discussão sobre a parcialidade do órgão julgador (suspeição ou impedimento) é o objeto litigioso (mérito) do mencionado incidente. A decisão sobre o tema é, neste sentido, uma decisão de mérito; não sobre o mérito da causa (mérito do procedimento principal), mas, sim, sobre o mérito do incidente processual instaurado para a apuração da parcialidade do julgador.


Partindo-se desta premissa, a questão, uma vez resolvida, deve tornar-se indiscutível não apenas para o processo em que proferida, mas também para outros, em que a mesma situação se repita. Obviamente, se entre a decisão do incidente e o novo processo houver mudança do quadro fático (o órgão julgador perde o vínculo que mantinha com a parte, por exemplo), a decisão não deverá ser observada, pois, como toda decisão, se submete à cláusula rebus sic stantibus. Mas, enquanto mantidas as mesmas circunstâncias de fato e de direito, a primeira decisão deve ser observada. Essa é a opinião de Tiago Asfor Rocha Lima, em belo trabalho sobre o tema: “para essas situações em que a causa justificadora da suspeição não se extingue com o fim do processo, deve e pode o julgamento do incidente de suspeição produzir efeitos futuros”. (LIMA, Tiago Asfor Rocha. “Exceção de suspeição de magistrado: tutela provisória e efeitos (extrínsecos e intrínsecos) do julgamento do incidente”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2007, n. 48, p. 105.)


Assim, deve o magistrado, quando receber causa em que exista situação que já foi reconhecida como apta a gerar a sua parcialidade, declarar-se suspeito ou impedido, na forma do art. 137 do CPC (“Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304)”).


É possível, enfim, tendo em vista tudo isso, cogitar, inclusive, da possibilidade de ação rescisória contra a decisão que julgar o incidente de suspeição/impedimento, já que é uma decisão de mérito (do incidente) apta a produzir efeitos inclusive para fora do processo em que proferida.


Fredie Didier Jr.
05 de março de 2007.

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