Decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Reclamação por desrespeito ao dispositivo e ao precedente.
Observação prévia. A partir da provocação de um aluno, Samuel Lages, resolvi republicar esse editorial. É que há decisões mais recentes do STF não admitindo a reclamação por desrespeito a precedente firmado em julgamento de ADI. Esse novo entendimento não altera as minhas conclusões, mas precisa ser informado. Um agradecimento especial a Samuel.
Cabe reclamação por desrespeito a autoridade da decisão do tribunal (arts. 102, I, l, e 105, I, f, CF/88).
Um dos principais exemplos de reclamação, com fundamento nesta hipótese de cabimento, é aquela ajuizada contra ato que desrespeita decisão do STF em ADI, ADC e ADPF, seja decisão definitiva, seja provisória. Se um órgão jurisdicional, por exemplo, considerar constitucional uma lei que foi considerada inconstitucional pelo STF, caberá reclamação contra esta decisão, que desrespeitou o comando do acórdão do STF. Podemos dizer, aliás, que se trata de um exemplo tradicional. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o dispositivo dos acórdãos do STF, que, no caso, estão protegidos pela coisa julgada material, que vincula todos.
A decisão de ADI, ADC ou ADPF, além de criar a norma do caso, torna-se precedente – norma geral para casos futuros semelhantes. Ao dizer, por exemplo, que uma lei estadual é inconstitucional, por ter invadido competência federal, o STF não só cria a regra do caso – a lei estadual n. 1000/2011 é inconstitucional, p. ex.; produz o STF também um precedente, para que, em casos futuros, que digam respeito a outras leis estaduais, este mesmo entendimento seja observado. Se um órgão jurisdicional considerar como constitucional uma lei estadual análoga àquela que o STF considerou inconstitucional, caberá reclamação, em razão do desrespeito ao precedente nascido de uma decisão em controle concentrado. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o precedente (fundamentação) construído pelo STF, em um processo de controle concentrado de constitucionalidade.
O STF já admitiu reclamação nesta hipótese (Rcl 4.987, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2007, Informativo n. 458.). O STF, neste acórdão, disse que os “motivos determinantes” de um acórdão em ADI “transcendiam” para além do caso, servindo para resolver casos outros semelhantes. A terminologia é prolixa; bem mais simples seria dizer o seguinte, que foi o que de fato aconteceu: o precedente surgido de uma decisão em controle concentrado é vinculante. A reclamação, neste caso, exerce uma função que não costumava exercer: a de fazer valer a eficácia vinculativa de um precedente.
O STF, no entanto, modificou o entendimento, passando a entender pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não à coisa julgada, ao dispositivo da decisão, rejeitando a tese acolhida na Rcl 4.987. Na Rcl 3.014 houve longa discussão tanto sobre a transcendência dos motivos determinantes, como de uma nova proposta do Ministro Gilmar Mendes, que permitiria o controle de constitucionalidade incidental nesses casos por meio da reclamação, tendo sido essa proposta rejeitada por maioria, dentre outros motivos, pois levaria a uma grande concentração de processo no STF (Pleno, Rcl n. 3014, rel. Min. Ayres Brito, j. em 10.03.2010, publicado no DJe-091 em 21.05.2010). Volta-se à questão da jurisprudência defensiva no ponto.
Essa nova orientação do STF pode ser criticada por dois motivos: a) ignora a eficácia vinculante dos precedentes, concedida pelo próprio texto constitucional e b) não realiza qualquer referência ao acórdão que adotou essa teoria, em clara violação de uma necessidade básica de um sistema que deseja adotar eficácia dos precedentes, que seria a autorreferência, não demonstrando as razões para a realização do overruling. Ressalte-se por fim, que o próprio Ministro Gilmar Mendes, em diversos precedentes em que restou vencido, se limita a digressões doutrinárias, não fazendo menção aos precedentes que haviam adotado a transcendência.
De todo modo, o overruling, no particular, não descaracteriza a existência do precedenteem controle concentrado; o STF apenas retirou-lhe a eficácia de permitir a reclamação, no caso de desrespeito a ele.
Um acórdão de ADI, ADC e ADPF produz, enfim, duas normas jurídicas, assim como qualquer decisão judicial: a) a norma jurídica do caso – que diz respeito ao determinado ato normativo objeto do processo; b) a norma jurídica geral para outros casos semelhantes – o precedente. Em relação à primeira, há coisa julgada material, insuscetível, inclusive, de ação rescisória; em relação à segunda, há eficácia vinculativa do precedente. No exemplo citado, o STF não poderá rediscutir a constitucionalidade da lei estadual 1000/2011, em razão do efeito negativo da coisa julgada; mas o STF deverá seguir este precedente em casos futuros semelhantes; poderá, contudo, proceder ao overruling, superando o entendimento anterior. Se isso acontecer, não estará violando a coisa julgada, mas apenas alterando o seu entendimento jurisprudencial. Ambas as eficácias, porém, submetem todos; o desrespeito a qualquer dessas normas autoriza a reclamação – ressalvado o posicionamento recente do STF, já examinado.
Tudo isso serve para que se aprenda a lição, nem sempre bem compreendida: não se pode confundir a coisa julgada da ADI, ADC e ADPF dos precedentes por ela gerados.
Em 04.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Pleno, Rcl n. 2475 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (ART. 38, IV, B, DO RISTF.), j. em 02.08.2007, publicado no DJe-018, em 01-02-2008; Pleno, Rcl n. 9778 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.10.2011, publicado no DJe-215 , em 11.11.2011; 1ª T., Rcl n. 11478 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.06.2012, publicado no DJe-121 em 21.06.2012; 1ª T., Rcl n. 11477 AgR, Relator(a): rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.05.2012, publicado no DJe-171 em 30.08.2012; Pleno, Rcl n. 11479 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19.12.2012, publicado no DJe-036 em 25.02.2013. Vale frisar que, nesse último acórdão, há longas referências que visam a comprovar a rejeição da tese pelo STF, quando se afirma que “a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475- AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365- MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007”.
Decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Reclamação por desrespeito ao dispositivo e ao precedente.
Observação prévia. A partir da provocação de um aluno, Samuel Lages, resolvi republicar esse editorial. É que há decisões mais recentes do STF não admitindo a reclamação por desrespeito a precedente firmado em julgamento de ADI. Esse novo entendimento não altera as minhas conclusões, mas precisa ser informado. Um agradecimento especial a Samuel.
Cabe reclamação por desrespeito a autoridade da decisão do tribunal (arts. 102, I, l, e 105, I, f, CF/88).
Um dos principais exemplos de reclamação, com fundamento nesta hipótese de cabimento, é aquela ajuizada contra ato que desrespeita decisão do STF em ADI, ADC e ADPF, seja decisão definitiva, seja provisória. Se um órgão jurisdicional, por exemplo, considerar constitucional uma lei que foi considerada inconstitucional pelo STF, caberá reclamação contra esta decisão, que desrespeitou o comando do acórdão do STF. Podemos dizer, aliás, que se trata de um exemplo tradicional. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o dispositivo dos acórdãos do STF, que, no caso, estão protegidos pela coisa julgada material, que vincula todos.
A decisão de ADI, ADC ou ADPF, além de criar a norma do caso, torna-se precedente – norma geral para casos futuros semelhantes. Ao dizer, por exemplo, que uma lei estadual é inconstitucional, por ter invadido competência federal, o STF não só cria a regra do caso – a lei estadual n. 1000/2011 é inconstitucional, p. ex.; produz o STF também um precedente, para que, em casos futuros, que digam respeito a outras leis estaduais, este mesmo entendimento seja observado. Se um órgão jurisdicional considerar como constitucional uma lei estadual análoga àquela que o STF considerou inconstitucional, caberá reclamação, em razão do desrespeito ao precedente nascido de uma decisão em controle concentrado. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o precedente (fundamentação) construído pelo STF, em um processo de controle concentrado de constitucionalidade.
O STF já admitiu reclamação nesta hipótese (Rcl 4.987, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2007, Informativo n. 458.). O STF, neste acórdão, disse que os “motivos determinantes” de um acórdão em ADI “transcendiam” para além do caso, servindo para resolver casos outros semelhantes. A terminologia é prolixa; bem mais simples seria dizer o seguinte, que foi o que de fato aconteceu: o precedente surgido de uma decisão em controle concentrado é vinculante. A reclamação, neste caso, exerce uma função que não costumava exercer: a de fazer valer a eficácia vinculativa de um precedente.
O STF, no entanto, modificou o entendimento, passando a entender pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não à coisa julgada, ao dispositivo da decisão, rejeitando a tese acolhida na Rcl 4.987. Na Rcl 3.014 houve longa discussão tanto sobre a transcendência dos motivos determinantes, como de uma nova proposta do Ministro Gilmar Mendes, que permitiria o controle de constitucionalidade incidental nesses casos por meio da reclamação, tendo sido essa proposta rejeitada por maioria, dentre outros motivos, pois levaria a uma grande concentração de processo no STF (Pleno, Rcl n. 3014, rel. Min. Ayres Brito, j. em 10.03.2010, publicado no DJe-091 em 21.05.2010). Volta-se à questão da jurisprudência defensiva no ponto.
Essa nova orientação do STF pode ser criticada por dois motivos: a) ignora a eficácia vinculante dos precedentes, concedida pelo próprio texto constitucional e b) não realiza qualquer referência ao acórdão que adotou essa teoria, em clara violação de uma necessidade básica de um sistema que deseja adotar eficácia dos precedentes, que seria a autorreferência, não demonstrando as razões para a realização do overruling. Ressalte-se por fim, que o próprio Ministro Gilmar Mendes, em diversos precedentes em que restou vencido, se limita a digressões doutrinárias, não fazendo menção aos precedentes que haviam adotado a transcendência.
De todo modo, o overruling, no particular, não descaracteriza a existência do precedenteem controle concentrado; o STF apenas retirou-lhe a eficácia de permitir a reclamação, no caso de desrespeito a ele.
Um acórdão de ADI, ADC e ADPF produz, enfim, duas normas jurídicas, assim como qualquer decisão judicial: a) a norma jurídica do caso – que diz respeito ao determinado ato normativo objeto do processo; b) a norma jurídica geral para outros casos semelhantes – o precedente. Em relação à primeira, há coisa julgada material, insuscetível, inclusive, de ação rescisória; em relação à segunda, há eficácia vinculativa do precedente. No exemplo citado, o STF não poderá rediscutir a constitucionalidade da lei estadual 1000/2011, em razão do efeito negativo da coisa julgada; mas o STF deverá seguir este precedente em casos futuros semelhantes; poderá, contudo, proceder ao overruling, superando o entendimento anterior. Se isso acontecer, não estará violando a coisa julgada, mas apenas alterando o seu entendimento jurisprudencial. Ambas as eficácias, porém, submetem todos; o desrespeito a qualquer dessas normas autoriza a reclamação – ressalvado o posicionamento recente do STF, já examinado.
Tudo isso serve para que se aprenda a lição, nem sempre bem compreendida: não se pode confundir a coisa julgada da ADI, ADC e ADPF dos precedentes por ela gerados.
Em 04.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Pleno, Rcl n. 2475 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (ART. 38, IV, B, DO RISTF.), j. em 02.08.2007, publicado no DJe-018, em 01-02-2008; Pleno, Rcl n. 9778 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.10.2011, publicado no DJe-215 , em 11.11.2011; 1ª T., Rcl n. 11478 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.06.2012, publicado no DJe-121 em 21.06.2012; 1ª T., Rcl n. 11477 AgR, Relator(a): rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.05.2012, publicado no DJe-171 em 30.08.2012; Pleno, Rcl n. 11479 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19.12.2012, publicado no DJe-036 em 25.02.2013. Vale frisar que, nesse último acórdão, há longas referências que visam a comprovar a rejeição da tese pelo STF, quando se afirma que “a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475- AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365- MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007”.
Decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Reclamação por desrespeito ao dispositivo e ao precedente.
Observação prévia. A partir da provocação de um aluno, Samuel Lages, resolvi republicar esse editorial. É que há decisões mais recentes do STF não admitindo a reclamação por desrespeito a precedente firmado em julgamento de ADI. Esse novo entendimento não altera as minhas conclusões, mas precisa ser informado. Um agradecimento especial a Samuel.
Cabe reclamação por desrespeito a autoridade da decisão do tribunal (arts. 102, I, l, e 105, I, f, CF/88).
Um dos principais exemplos de reclamação, com fundamento nesta hipótese de cabimento, é aquela ajuizada contra ato que desrespeita decisão do STF em ADI, ADC e ADPF, seja decisão definitiva, seja provisória. Se um órgão jurisdicional, por exemplo, considerar constitucional uma lei que foi considerada inconstitucional pelo STF, caberá reclamação contra esta decisão, que desrespeitou o comando do acórdão do STF. Podemos dizer, aliás, que se trata de um exemplo tradicional. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o dispositivo dos acórdãos do STF, que, no caso, estão protegidos pela coisa julgada material, que vincula todos.
A decisão de ADI, ADC ou ADPF, além de criar a norma do caso, torna-se precedente – norma geral para casos futuros semelhantes. Ao dizer, por exemplo, que uma lei estadual é inconstitucional, por ter invadido competência federal, o STF não só cria a regra do caso – a lei estadual n. 1000/2011 é inconstitucional, p. ex.; produz o STF também um precedente, para que, em casos futuros, que digam respeito a outras leis estaduais, este mesmo entendimento seja observado. Se um órgão jurisdicional considerar como constitucional uma lei estadual análoga àquela que o STF considerou inconstitucional, caberá reclamação, em razão do desrespeito ao precedente nascido de uma decisão em controle concentrado. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o precedente (fundamentação) construído pelo STF, em um processo de controle concentrado de constitucionalidade.
O STF já admitiu reclamação nesta hipótese (Rcl 4.987, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2007, Informativo n. 458.). O STF, neste acórdão, disse que os “motivos determinantes” de um acórdão em ADI “transcendiam” para além do caso, servindo para resolver casos outros semelhantes. A terminologia é prolixa; bem mais simples seria dizer o seguinte, que foi o que de fato aconteceu: o precedente surgido de uma decisão em controle concentrado é vinculante. A reclamação, neste caso, exerce uma função que não costumava exercer: a de fazer valer a eficácia vinculativa de um precedente.
O STF, no entanto, modificou o entendimento, passando a entender pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não à coisa julgada, ao dispositivo da decisão, rejeitando a tese acolhida na Rcl 4.987. Na Rcl 3.014 houve longa discussão tanto sobre a transcendência dos motivos determinantes, como de uma nova proposta do Ministro Gilmar Mendes, que permitiria o controle de constitucionalidade incidental nesses casos por meio da reclamação, tendo sido essa proposta rejeitada por maioria, dentre outros motivos, pois levaria a uma grande concentração de processo no STF (Pleno, Rcl n. 3014, rel. Min. Ayres Brito, j. em 10.03.2010, publicado no DJe-091 em 21.05.2010). Volta-se à questão da jurisprudência defensiva no ponto.
Essa nova orientação do STF pode ser criticada por dois motivos: a) ignora a eficácia vinculante dos precedentes, concedida pelo próprio texto constitucional e b) não realiza qualquer referência ao acórdão que adotou essa teoria, em clara violação de uma necessidade básica de um sistema que deseja adotar eficácia dos precedentes, que seria a autorreferência, não demonstrando as razões para a realização do overruling. Ressalte-se por fim, que o próprio Ministro Gilmar Mendes, em diversos precedentes em que restou vencido, se limita a digressões doutrinárias, não fazendo menção aos precedentes que haviam adotado a transcendência.
De todo modo, o overruling, no particular, não descaracteriza a existência do precedenteem controle concentrado; o STF apenas retirou-lhe a eficácia de permitir a reclamação, no caso de desrespeito a ele.
Um acórdão de ADI, ADC e ADPF produz, enfim, duas normas jurídicas, assim como qualquer decisão judicial: a) a norma jurídica do caso – que diz respeito ao determinado ato normativo objeto do processo; b) a norma jurídica geral para outros casos semelhantes – o precedente. Em relação à primeira, há coisa julgada material, insuscetível, inclusive, de ação rescisória; em relação à segunda, há eficácia vinculativa do precedente. No exemplo citado, o STF não poderá rediscutir a constitucionalidade da lei estadual 1000/2011, em razão do efeito negativo da coisa julgada; mas o STF deverá seguir este precedente em casos futuros semelhantes; poderá, contudo, proceder ao overruling, superando o entendimento anterior. Se isso acontecer, não estará violando a coisa julgada, mas apenas alterando o seu entendimento jurisprudencial. Ambas as eficácias, porém, submetem todos; o desrespeito a qualquer dessas normas autoriza a reclamação – ressalvado o posicionamento recente do STF, já examinado.
Tudo isso serve para que se aprenda a lição, nem sempre bem compreendida: não se pode confundir a coisa julgada da ADI, ADC e ADPF dos precedentes por ela gerados.
Em 04.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Pleno, Rcl n. 2475 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (ART. 38, IV, B, DO RISTF.), j. em 02.08.2007, publicado no DJe-018, em 01-02-2008; Pleno, Rcl n. 9778 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.10.2011, publicado no DJe-215 , em 11.11.2011; 1ª T., Rcl n. 11478 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.06.2012, publicado no DJe-121 em 21.06.2012; 1ª T., Rcl n. 11477 AgR, Relator(a): rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.05.2012, publicado no DJe-171 em 30.08.2012; Pleno, Rcl n. 11479 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19.12.2012, publicado no DJe-036 em 25.02.2013. Vale frisar que, nesse último acórdão, há longas referências que visam a comprovar a rejeição da tese pelo STF, quando se afirma que “a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475- AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365- MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007”.
Decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Reclamação por desrespeito ao dispositivo e ao precedente.
Observação prévia. A partir da provocação de um aluno, Samuel Lages, resolvi republicar esse editorial. É que há decisões mais recentes do STF não admitindo a reclamação por desrespeito a precedente firmado em julgamento de ADI. Esse novo entendimento não altera as minhas conclusões, mas precisa ser informado. Um agradecimento especial a Samuel.
Cabe reclamação por desrespeito a autoridade da decisão do tribunal (arts. 102, I, l, e 105, I, f, CF/88).
Um dos principais exemplos de reclamação, com fundamento nesta hipótese de cabimento, é aquela ajuizada contra ato que desrespeita decisão do STF em ADI, ADC e ADPF, seja decisão definitiva, seja provisória. Se um órgão jurisdicional, por exemplo, considerar constitucional uma lei que foi considerada inconstitucional pelo STF, caberá reclamação contra esta decisão, que desrespeitou o comando do acórdão do STF. Podemos dizer, aliás, que se trata de um exemplo tradicional. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o dispositivo dos acórdãos do STF, que, no caso, estão protegidos pela coisa julgada material, que vincula todos.
A decisão de ADI, ADC ou ADPF, além de criar a norma do caso, torna-se precedente – norma geral para casos futuros semelhantes. Ao dizer, por exemplo, que uma lei estadual é inconstitucional, por ter invadido competência federal, o STF não só cria a regra do caso – a lei estadual n. 1000/2011 é inconstitucional, p. ex.; produz o STF também um precedente, para que, em casos futuros, que digam respeito a outras leis estaduais, este mesmo entendimento seja observado. Se um órgão jurisdicional considerar como constitucional uma lei estadual análoga àquela que o STF considerou inconstitucional, caberá reclamação, em razão do desrespeito ao precedente nascido de uma decisão em controle concentrado. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o precedente (fundamentação) construído pelo STF, em um processo de controle concentrado de constitucionalidade.
O STF já admitiu reclamação nesta hipótese (Rcl 4.987, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2007, Informativo n. 458.). O STF, neste acórdão, disse que os “motivos determinantes” de um acórdão em ADI “transcendiam” para além do caso, servindo para resolver casos outros semelhantes. A terminologia é prolixa; bem mais simples seria dizer o seguinte, que foi o que de fato aconteceu: o precedente surgido de uma decisão em controle concentrado é vinculante. A reclamação, neste caso, exerce uma função que não costumava exercer: a de fazer valer a eficácia vinculativa de um precedente.
O STF, no entanto, modificou o entendimento, passando a entender pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não à coisa julgada, ao dispositivo da decisão, rejeitando a tese acolhida na Rcl 4.987. Na Rcl 3.014 houve longa discussão tanto sobre a transcendência dos motivos determinantes, como de uma nova proposta do Ministro Gilmar Mendes, que permitiria o controle de constitucionalidade incidental nesses casos por meio da reclamação, tendo sido essa proposta rejeitada por maioria, dentre outros motivos, pois levaria a uma grande concentração de processo no STF (Pleno, Rcl n. 3014, rel. Min. Ayres Brito, j. em 10.03.2010, publicado no DJe-091 em 21.05.2010). Volta-se à questão da jurisprudência defensiva no ponto.
Essa nova orientação do STF pode ser criticada por dois motivos: a) ignora a eficácia vinculante dos precedentes, concedida pelo próprio texto constitucional e b) não realiza qualquer referência ao acórdão que adotou essa teoria, em clara violação de uma necessidade básica de um sistema que deseja adotar eficácia dos precedentes, que seria a autorreferência, não demonstrando as razões para a realização do overruling. Ressalte-se por fim, que o próprio Ministro Gilmar Mendes, em diversos precedentes em que restou vencido, se limita a digressões doutrinárias, não fazendo menção aos precedentes que haviam adotado a transcendência.
De todo modo, o overruling, no particular, não descaracteriza a existência do precedenteem controle concentrado; o STF apenas retirou-lhe a eficácia de permitir a reclamação, no caso de desrespeito a ele.
Um acórdão de ADI, ADC e ADPF produz, enfim, duas normas jurídicas, assim como qualquer decisão judicial: a) a norma jurídica do caso – que diz respeito ao determinado ato normativo objeto do processo; b) a norma jurídica geral para outros casos semelhantes – o precedente. Em relação à primeira, há coisa julgada material, insuscetível, inclusive, de ação rescisória; em relação à segunda, há eficácia vinculativa do precedente. No exemplo citado, o STF não poderá rediscutir a constitucionalidade da lei estadual 1000/2011, em razão do efeito negativo da coisa julgada; mas o STF deverá seguir este precedente em casos futuros semelhantes; poderá, contudo, proceder ao overruling, superando o entendimento anterior. Se isso acontecer, não estará violando a coisa julgada, mas apenas alterando o seu entendimento jurisprudencial. Ambas as eficácias, porém, submetem todos; o desrespeito a qualquer dessas normas autoriza a reclamação – ressalvado o posicionamento recente do STF, já examinado.
Tudo isso serve para que se aprenda a lição, nem sempre bem compreendida: não se pode confundir a coisa julgada da ADI, ADC e ADPF dos precedentes por ela gerados.
Em 04.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Pleno, Rcl n. 2475 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (ART. 38, IV, B, DO RISTF.), j. em 02.08.2007, publicado no DJe-018, em 01-02-2008; Pleno, Rcl n. 9778 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.10.2011, publicado no DJe-215 , em 11.11.2011; 1ª T., Rcl n. 11478 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.06.2012, publicado no DJe-121 em 21.06.2012; 1ª T., Rcl n. 11477 AgR, Relator(a): rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.05.2012, publicado no DJe-171 em 30.08.2012; Pleno, Rcl n. 11479 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19.12.2012, publicado no DJe-036 em 25.02.2013. Vale frisar que, nesse último acórdão, há longas referências que visam a comprovar a rejeição da tese pelo STF, quando se afirma que “a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475- AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365- MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007”.
Decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Reclamação por desrespeito ao dispositivo e ao precedente.
Observação prévia. A partir da provocação de um aluno, Samuel Lages, resolvi republicar esse editorial. É que há decisões mais recentes do STF não admitindo a reclamação por desrespeito a precedente firmado em julgamento de ADI. Esse novo entendimento não altera as minhas conclusões, mas precisa ser informado. Um agradecimento especial a Samuel.
Cabe reclamação por desrespeito a autoridade da decisão do tribunal (arts. 102, I, l, e 105, I, f, CF/88).
Um dos principais exemplos de reclamação, com fundamento nesta hipótese de cabimento, é aquela ajuizada contra ato que desrespeita decisão do STF em ADI, ADC e ADPF, seja decisão definitiva, seja provisória. Se um órgão jurisdicional, por exemplo, considerar constitucional uma lei que foi considerada inconstitucional pelo STF, caberá reclamação contra esta decisão, que desrespeitou o comando do acórdão do STF. Podemos dizer, aliás, que se trata de um exemplo tradicional. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o dispositivo dos acórdãos do STF, que, no caso, estão protegidos pela coisa julgada material, que vincula todos.
A decisão de ADI, ADC ou ADPF, além de criar a norma do caso, torna-se precedente – norma geral para casos futuros semelhantes. Ao dizer, por exemplo, que uma lei estadual é inconstitucional, por ter invadido competência federal, o STF não só cria a regra do caso – a lei estadual n. 1000/2011 é inconstitucional, p. ex.; produz o STF também um precedente, para que, em casos futuros, que digam respeito a outras leis estaduais, este mesmo entendimento seja observado. Se um órgão jurisdicional considerar como constitucional uma lei estadual análoga àquela que o STF considerou inconstitucional, caberá reclamação, em razão do desrespeito ao precedente nascido de uma decisão em controle concentrado. Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o precedente (fundamentação) construído pelo STF, em um processo de controle concentrado de constitucionalidade.
O STF já admitiu reclamação nesta hipótese (Rcl 4.987, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2007, Informativo n. 458.). O STF, neste acórdão, disse que os “motivos determinantes” de um acórdão em ADI “transcendiam” para além do caso, servindo para resolver casos outros semelhantes. A terminologia é prolixa; bem mais simples seria dizer o seguinte, que foi o que de fato aconteceu: o precedente surgido de uma decisão em controle concentrado é vinculante. A reclamação, neste caso, exerce uma função que não costumava exercer: a de fazer valer a eficácia vinculativa de um precedente.
O STF, no entanto, modificou o entendimento, passando a entender pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não à coisa julgada, ao dispositivo da decisão, rejeitando a tese acolhida na Rcl 4.987. Na Rcl 3.014 houve longa discussão tanto sobre a transcendência dos motivos determinantes, como de uma nova proposta do Ministro Gilmar Mendes, que permitiria o controle de constitucionalidade incidental nesses casos por meio da reclamação, tendo sido essa proposta rejeitada por maioria, dentre outros motivos, pois levaria a uma grande concentração de processo no STF (Pleno, Rcl n. 3014, rel. Min. Ayres Brito, j. em 10.03.2010, publicado no DJe-091 em 21.05.2010). Volta-se à questão da jurisprudência defensiva no ponto.
Essa nova orientação do STF pode ser criticada por dois motivos: a) ignora a eficácia vinculante dos precedentes, concedida pelo próprio texto constitucional e b) não realiza qualquer referência ao acórdão que adotou essa teoria, em clara violação de uma necessidade básica de um sistema que deseja adotar eficácia dos precedentes, que seria a autorreferência, não demonstrando as razões para a realização do overruling. Ressalte-se por fim, que o próprio Ministro Gilmar Mendes, em diversos precedentes em que restou vencido, se limita a digressões doutrinárias, não fazendo menção aos precedentes que haviam adotado a transcendência.
De todo modo, o overruling, no particular, não descaracteriza a existência do precedenteem controle concentrado; o STF apenas retirou-lhe a eficácia de permitir a reclamação, no caso de desrespeito a ele.
Um acórdão de ADI, ADC e ADPF produz, enfim, duas normas jurídicas, assim como qualquer decisão judicial: a) a norma jurídica do caso – que diz respeito ao determinado ato normativo objeto do processo; b) a norma jurídica geral para outros casos semelhantes – o precedente. Em relação à primeira, há coisa julgada material, insuscetível, inclusive, de ação rescisória; em relação à segunda, há eficácia vinculativa do precedente. No exemplo citado, o STF não poderá rediscutir a constitucionalidade da lei estadual 1000/2011, em razão do efeito negativo da coisa julgada; mas o STF deverá seguir este precedente em casos futuros semelhantes; poderá, contudo, proceder ao overruling, superando o entendimento anterior. Se isso acontecer, não estará violando a coisa julgada, mas apenas alterando o seu entendimento jurisprudencial. Ambas as eficácias, porém, submetem todos; o desrespeito a qualquer dessas normas autoriza a reclamação – ressalvado o posicionamento recente do STF, já examinado.
Tudo isso serve para que se aprenda a lição, nem sempre bem compreendida: não se pode confundir a coisa julgada da ADI, ADC e ADPF dos precedentes por ela gerados.
Em 04.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Pleno, Rcl n. 2475 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (ART. 38, IV, B, DO RISTF.), j. em 02.08.2007, publicado no DJe-018, em 01-02-2008; Pleno, Rcl n. 9778 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.10.2011, publicado no DJe-215 , em 11.11.2011; 1ª T., Rcl n. 11478 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.06.2012, publicado no DJe-121 em 21.06.2012; 1ª T., Rcl n. 11477 AgR, Relator(a): rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.05.2012, publicado no DJe-171 em 30.08.2012; Pleno, Rcl n. 11479 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19.12.2012, publicado no DJe-036 em 25.02.2013. Vale frisar que, nesse último acórdão, há longas referências que visam a comprovar a rejeição da tese pelo STF, quando se afirma que “a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475- AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365- MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007”.