Desde a nona edição do v. 3 do Curso de Direito Processual Civil (2011), defendemos expressamente a possibilidade de o interesse recursal estar presente se se quiser discutir a ratio decidendi (fundamento normativo) de uma decisão, independentemente da alteração do dispositivo.
Citamos como exemplo um caso da Embraer. A empresa, embora tenha saído vitoriosa, interpôs recurso extraordinário para discutir a fundamentação do acórdão do TST. O TST havia entendido que ela estava dispensada de proceder à negociação coletiva prévia no caso de despedida em massa, porque a jurisprudência da época a autorizava; o mesmo TST disse, porém, que a partir de então, em casos como esse, a negociação coletiva prévia era etapa indispensável. A Embraer recorreu, para que o STF alterasse o precedente: o objetivo da Embraer é que o STF reconheça que ela pôde e poderá fazer despedida coletiva independentemente de prévia negociação.
Nesta semana, o STF admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a existência de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234798). O mérito do recurso ainda não foi julgado.
Mas esta decisão do STF já é um importantíssimo precedente, pois impõe uma revisão da tradicional noção sobre interesse recursal, colocando mais um tijolo na construção de um sistema de precedentes judiciais brasileiro. O recurso foi admitido – esta é a grande novidade. O STF entendeu cabível o recurso contra a fundamentação, embora a parte tenha sido vitoriosa. A decisão reforça, ainda, outra ideia, defendida no v. 2 do Curso, de que também decisões sobre questão de admissibilidade devem ser consideradas como precedentes – e não apenas decisões sobre questões de mérito.
Ficamos felizes em ver confirmada a ideia por nós defendida há algum tempo.
Em 03.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.
Desde a nona edição do v. 3 do Curso de Direito Processual Civil (2011), defendemos expressamente a possibilidade de o interesse recursal estar presente se se quiser discutir a ratio decidendi (fundamento normativo) de uma decisão, independentemente da alteração do dispositivo.
Citamos como exemplo um caso da Embraer. A empresa, embora tenha saído vitoriosa, interpôs recurso extraordinário para discutir a fundamentação do acórdão do TST. O TST havia entendido que ela estava dispensada de proceder à negociação coletiva prévia no caso de despedida em massa, porque a jurisprudência da época a autorizava; o mesmo TST disse, porém, que a partir de então, em casos como esse, a negociação coletiva prévia era etapa indispensável. A Embraer recorreu, para que o STF alterasse o precedente: o objetivo da Embraer é que o STF reconheça que ela pôde e poderá fazer despedida coletiva independentemente de prévia negociação.
Nesta semana, o STF admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a existência de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234798). O mérito do recurso ainda não foi julgado.
Mas esta decisão do STF já é um importantíssimo precedente, pois impõe uma revisão da tradicional noção sobre interesse recursal, colocando mais um tijolo na construção de um sistema de precedentes judiciais brasileiro. O recurso foi admitido – esta é a grande novidade. O STF entendeu cabível o recurso contra a fundamentação, embora a parte tenha sido vitoriosa. A decisão reforça, ainda, outra ideia, defendida no v. 2 do Curso, de que também decisões sobre questão de admissibilidade devem ser consideradas como precedentes – e não apenas decisões sobre questões de mérito.
Ficamos felizes em ver confirmada a ideia por nós defendida há algum tempo.
Em 03.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.
Desde a nona edição do v. 3 do Curso de Direito Processual Civil (2011), defendemos expressamente a possibilidade de o interesse recursal estar presente se se quiser discutir a ratio decidendi (fundamento normativo) de uma decisão, independentemente da alteração do dispositivo.
Citamos como exemplo um caso da Embraer. A empresa, embora tenha saído vitoriosa, interpôs recurso extraordinário para discutir a fundamentação do acórdão do TST. O TST havia entendido que ela estava dispensada de proceder à negociação coletiva prévia no caso de despedida em massa, porque a jurisprudência da época a autorizava; o mesmo TST disse, porém, que a partir de então, em casos como esse, a negociação coletiva prévia era etapa indispensável. A Embraer recorreu, para que o STF alterasse o precedente: o objetivo da Embraer é que o STF reconheça que ela pôde e poderá fazer despedida coletiva independentemente de prévia negociação.
Nesta semana, o STF admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a existência de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234798). O mérito do recurso ainda não foi julgado.
Mas esta decisão do STF já é um importantíssimo precedente, pois impõe uma revisão da tradicional noção sobre interesse recursal, colocando mais um tijolo na construção de um sistema de precedentes judiciais brasileiro. O recurso foi admitido – esta é a grande novidade. O STF entendeu cabível o recurso contra a fundamentação, embora a parte tenha sido vitoriosa. A decisão reforça, ainda, outra ideia, defendida no v. 2 do Curso, de que também decisões sobre questão de admissibilidade devem ser consideradas como precedentes – e não apenas decisões sobre questões de mérito.
Ficamos felizes em ver confirmada a ideia por nós defendida há algum tempo.
Em 03.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.
Desde a nona edição do v. 3 do Curso de Direito Processual Civil (2011), defendemos expressamente a possibilidade de o interesse recursal estar presente se se quiser discutir a ratio decidendi (fundamento normativo) de uma decisão, independentemente da alteração do dispositivo.
Citamos como exemplo um caso da Embraer. A empresa, embora tenha saído vitoriosa, interpôs recurso extraordinário para discutir a fundamentação do acórdão do TST. O TST havia entendido que ela estava dispensada de proceder à negociação coletiva prévia no caso de despedida em massa, porque a jurisprudência da época a autorizava; o mesmo TST disse, porém, que a partir de então, em casos como esse, a negociação coletiva prévia era etapa indispensável. A Embraer recorreu, para que o STF alterasse o precedente: o objetivo da Embraer é que o STF reconheça que ela pôde e poderá fazer despedida coletiva independentemente de prévia negociação.
Nesta semana, o STF admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a existência de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234798). O mérito do recurso ainda não foi julgado.
Mas esta decisão do STF já é um importantíssimo precedente, pois impõe uma revisão da tradicional noção sobre interesse recursal, colocando mais um tijolo na construção de um sistema de precedentes judiciais brasileiro. O recurso foi admitido – esta é a grande novidade. O STF entendeu cabível o recurso contra a fundamentação, embora a parte tenha sido vitoriosa. A decisão reforça, ainda, outra ideia, defendida no v. 2 do Curso, de que também decisões sobre questão de admissibilidade devem ser consideradas como precedentes – e não apenas decisões sobre questões de mérito.
Ficamos felizes em ver confirmada a ideia por nós defendida há algum tempo.
Em 03.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.
Desde a nona edição do v. 3 do Curso de Direito Processual Civil (2011), defendemos expressamente a possibilidade de o interesse recursal estar presente se se quiser discutir a ratio decidendi (fundamento normativo) de uma decisão, independentemente da alteração do dispositivo.
Citamos como exemplo um caso da Embraer. A empresa, embora tenha saído vitoriosa, interpôs recurso extraordinário para discutir a fundamentação do acórdão do TST. O TST havia entendido que ela estava dispensada de proceder à negociação coletiva prévia no caso de despedida em massa, porque a jurisprudência da época a autorizava; o mesmo TST disse, porém, que a partir de então, em casos como esse, a negociação coletiva prévia era etapa indispensável. A Embraer recorreu, para que o STF alterasse o precedente: o objetivo da Embraer é que o STF reconheça que ela pôde e poderá fazer despedida coletiva independentemente de prévia negociação.
Nesta semana, o STF admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a existência de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234798). O mérito do recurso ainda não foi julgado.
Mas esta decisão do STF já é um importantíssimo precedente, pois impõe uma revisão da tradicional noção sobre interesse recursal, colocando mais um tijolo na construção de um sistema de precedentes judiciais brasileiro. O recurso foi admitido – esta é a grande novidade. O STF entendeu cabível o recurso contra a fundamentação, embora a parte tenha sido vitoriosa. A decisão reforça, ainda, outra ideia, defendida no v. 2 do Curso, de que também decisões sobre questão de admissibilidade devem ser consideradas como precedentes – e não apenas decisões sobre questões de mérito.
Ficamos felizes em ver confirmada a ideia por nós defendida há algum tempo.
Em 03.04.2013.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.