Princípio da boa-fé ou boa-fé objetiva.

O STJ divulgou, nesta semana, notícia em que consolida uma série de decisões em que aplicou o princípio da boa-fé.

No título da notícia, o STJ refere à aplicação do “princípio da boa-fé objetiva”. Gostaria de sugerir uma retificação. É que não me parece correto falar em “princípio da boa-fé objetiva”. Explico. Fala-se em “boa-fé objetiva” e “boa-fé subjetiva”. Boa-fé objetiva é norma de conduta; é um princípio do qual se extraem consequências jurídicas, inclusive regras que o concretizam, como a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Boa-fé subjetiva é fato: é a crença na licitude de um comportamento ou de um fato. Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns fatos jurídicos. A “boa-fé subjetiva” é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos (proteção possessória, alguns ilícitos, usucapião etc.); é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. “Distingue-se, pois, entre o princípio da boa fé e o estado ou situação de boa fé” (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das obrigações. 11ª ed. Coimbra: Almedina, 2008, p. 119-120). O princípio da boa-fé é sinônimo de boa-fé objetiva. Observar a boa-fé objetiva é observar o princípio da boa-fé. Falar em princípio da boa-fé objetiva é exagero; melhor, é pleonasmo. Como não existe princípio da boa-fé subjetiva (que é fato, não norma, como visto), não há qualquer razão em falar em princípio da boa-fé objetiva; “princípio da boa-fé”, simplesmente, ou “boa-fé objetiva”. Em 19.03.2013. Fredie Didier Jr.
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